Em decisão unânime da 1ª Seção CÃvel do Tribunal de Justiça de MS, o concursando M.S.T., após impetrar um Mandado de Segurança contra as autoridades que realizam o concurso para polÃcia civil do Estado, obteve o direito de continuar nas demais fases do certame. O candidato foi desclassificado na fase de exames médicos e odontológicos após ser considerado inapto por ser cego de um dos olhos.
O concursando impetrou o mandamus por não concordar com a reprovação na fase clÃnica, por considerar que a banca examinadora tinha conhecimento de sua deficiência e aceitou sua inscrição dentro das cotas destinadas a pessoas com deficiência. O laudo e exames médicos confirmam exatamente a mesma deficiência apresentada no ato de inscrição do concurso.
Notificadas, as autoridades coatoras apontaram a ausência de direito lÃquido e certo, sob o argumento de que a deficiência fÃsica que acomete o impetrante é incompatÃvel com o exercÃcio do cargo de Agente de PolÃcia Judiciária e sua exclusão do certame foi legÃtima, na medida em que a peculiaridade do seu caso demanda tratamento diferenciado.
No entender do relator do MS, Des. Divoncir Schreiner Maran, o impetrante possui razão, embora a avaliação médico-odontológica seja autorizada pela Constituição Federal, sendo imprescindÃvel para atestar a capacitação fÃsica e mental dos candidatos frente à s atividades que deverão ser desempenhadas. “Observa-se que a inaptidão do impetrante foi alicerçada exclusivamente na sua condição fÃsica, sem que a avaliação médica apontasse concretamente a incompatibilidade de sua limitação com as atividades atinentes ao cargo de Agente de PolÃcia Judiciária, função de Investigador de PolÃcia Judiciária”.
O relator considerou discriminatória a conduta das autoridades, contrária aos princÃpios da isonomia e da segurança, pois se a deficiência do candidato fosse incapacitante para o exercÃcio do cargo público a própria inscrição não deveria ser permitida, tendo o concorrente sido aprovado em todas as fases antecedentes.
Segundo o Des. Divoncir, além da violação dos direitos já mencionados, há “também o malferimento dos princÃpios democrático e da legalidade, porque os cargos públicos devem ser acessÃveis a todos aqueles que demonstrarem aptidão fÃsica e psicológica de o ocuparem eficientemente. Ademais, se a Constituição da República garante que ninguém será privado de direitos senão em virtude lei e que deverá ser reservado um percentual mÃnimo de vagas para portadores de necessidades especiais, somente o legislador poderia traçar as espécies de deficiência incompatÃveis com cada cargo, emprego ou função pública ou o administrador fazê-lo fundamentadamente, o que não ocorreu neste caso”.
Ainda, em seu voto, o desembargador ressaltou a preocupação de que o Estado não seja um agente que reproduza a discriminação entre as pessoas. “As limitações impostas pela sociedade aos portadores de necessidades especiais, de todos conhecidas, já são sobremaneira discriminatórias, ultrajantes e prejudiciais. Não sem razão o legislador constituinte determinou que se assegurasse, em mais de um dispositivo, a proteção dos direitos dos deficientes. Destarte, o Estado, como responsável maior pelo bem-estar de seus cidadãos, por reduzir as desigualdades sociais e pela promoção da dignidade da pessoa humana, não pode ser o promotor de discriminações ilegais”.
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