Consta na denúncia que no dia 4 de dezembro de 2011, por volta das 22h50, na rua Marques de Recife, no bairro Jardim Tijuca, os réus efetuaram alguns disparos de revólver na vÃtima K.L.S.A., não resultando em morte por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, pois recebeu o devido e eficaz socorro médico.
Conforme a denúncia, o acusado P.H.R.C. da C. concorreu para a prática do delito na medida em que transportou, em seu carro, o coacusado R. dos S.P. até o local para atirar na vÃtima e após deu-lhe fuga. Narra ainda que o delito foi cometido por motivo torpe, ou seja, em razão de desavenças anteriores entre a vÃtima e o acusado R. dos S.P., caracterizando vingança.
Conforme o Ministério Público, os réus utilizaram de recurso que dificultou a defesa da vÃtima, pois pararam o veÃculo em frente à sua residência e rapidamente passaram a desferir os tiros de revólver contra ela, atingindo-a pelas costas.
Reunido em sala secreta, por maioria de votos declarados, o Conselho de Sentença condenou o réu R. dos S. P. nos termos da pronúncia. Quanto ao réu P. H. R. C da C., ele foi absolvido, pois embora os jurados tenham reconhecido a materialidade, não reconheceram sua participação no crime.
O juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri, AluÃzio Pereira dos Santos, fixou em definitivo a pena-base do réu R. dos S. P. de sete anos e três meses de reclusão, em regime fechado.
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