TJ nega liminar contra cobrança de ICMS para compras on-line

6 MAI 2011 • POR • 14h12



O desembargador João Batista da Costa Marques indeferiu o pedido de liminar nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela rede de comércio eletrônico Ponto Frio contra o Decreto de MS, editado pelo Secretário de Estado da Fazenda de Mato Grosso do Sul, que passou a exigir o recolhimento de ICMS em todas as entradas de mercadorias no Estado, vindas de outros Estados, cuja aquisição ocorrer pela internet, telemarketing ou showroom. 
A empresa Ponto Frio solicitou a liberação das mercadorias adquiridas pela internet, telemarketing e showroom, sem as eventuais lavraturas de Termos de Retenção ou Ato de Infração e a exigência de recolhimento de ICMS no percentual contido no Decreto. O pedido foi negado. 
O desembargador João Batista observou que o decreto em questão decorreu das tratativas mantidas pelos demais Estados da Federação, os quais firmaram o Protocolo ICMS que estabeleceu  que a parcela do imposto devido ao Estado de destino da mercadoria será obtida pela aplicação de sua alíquota interna, deduzindo-se o valor equivalente do imposto devido no Estado de origem.
O magistrado afirmou “estar ausente qualquer ofensa ao Princípio do Pacto Federativo e da Vedação à Limitação de Tráfego de Bens e Mercadorias, pois se está sim a primar pela 'união' dos entes, no caso representada pela proposta formalizada no Protocolo ICMS nº 21, e se estabelecendo medidas em compatibilidade com os demais Estados”, observou.
De outro lado, continuou o magistrado, o interesse particular do contribuinte permanece resguardado, pois caso o mérito da questão seja favorável a ele, o mesmo será compensado. O mérito do Mandado de Segurança será submetido a julgamento pela 1ª Seção Cível do Tribunal.

 

Ida Garcia/com informações TJMS