O STJ (Superior Tribunal de Justiça) informou a decisão de considerar que verbas remuneratórias de trabalho, como vencimentos e salários, podem ser penhorados para o pagamento da dívida em uma ação de pensão alimentícia.
O entendimento do STJ contrariou a posição adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Estado onde a ação foi ajuizada.
Para os desembargadores gaúchos, a penhora deveria ser afastada porque a execução seguia o rito da quantia certa e dizia respeito a dívida não atual.
No entender da ministra Nancy Andrighi, uma das julgadoras do processo, porém, a passagem do tempo de inadimplência não é suficiente para afastar a penhora, já que a situação de quem necessita da pensão só piora de acordo com o decurso do tempo.
Segundo ela, as medidas deveriam ser progressivamente mais duras com o devedor, e não abrandadas, como no caso do entendimento do TJ do Rio Grande do Sul.
Andrighi, em seu voto, diz que usar o lapso de tempo como motivo para afastar a penhora do salário do réu é premiar a sua decisão de permanecer inerte e inadimplente, enquanto o beneficiário do pagamento segue sem a pensão.
Além disso, ela reafirmou a legitimidade do dispositivo que excepciona a regra de impenhorabilidade de salário e verbas similares (art. 649, § 2°, do CPC) por ele se situar no capítulo do Código de Processo Civil que trata da modalidade específica execução por quantia certa contra devedor solvente, fundamento que havia sido negado pelo TJ-RS.
Por correr em sigilo, já que se trata de ação familiar envolvendo o interesse de menor, o número do processo e as partes envolvidas não foram divulgados.
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