Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso de Apelação interposto por M.S.S. em desfavor de uma drogaria, inconformado com a sentença que julgou improcedente o pedido de dano moral que o autor formulou nos autos de indenização.
Conforme os autos, o apelante é cliente da apelada e possuem constantes desentendimentos por conta de uma vaga no estacionamento. M.S.S. informou que sempre estacionava seu carro na vaga em frente a drogaria, por ser vizinho desta, e começou a ter problemas quando um novo gerente passou a trabalhar no estabelecimento, proibindo os condôminos a utilizarem as vagas destinadas aos clientes da drogaria.
O gerente sempre pedia para que o apelante tirasse o carro da vaga, começando a destratá-lo gritando e ameaçando-o na presença de crianças e dos outros condôminos; e outra vez o apelado colou papéis, passando cola em todo o veículo de forma violenta e desproporcional.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, negou provimento ao recurso afirmando que o caso do processo caracteriza apenas desentendimento entre as partes. “O fato é que o aborrecimento reciprocamente sofrido faz parte das relações comerciais e sociais do dia a dia, razão pela qual não pode esse dissabor ser alçado ao patamar de situação indenizável, sob pena de banalizar o instituto do dano moral, afastando sobremaneira seu verdadeiro escopo, que é viabilizar relações sociais harmônicas e justas, reprimindo condutas lesivas”.
Processo nº 0016505-10.2010.8.12.0001
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