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Justiça

Decisão proíbe eventos com música em clube sem adaptações acústicas

14 outubro 2013 - 13h00 Por Leide Laura Meneses/Com informações da assessoria do TJ MS

 O juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, deferiu pedido de liminar na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra um clube onde se realizam eventos em Campo Grande. 

 
Com a decisão, o juiz determinou que o clube interrompa no local toda atividade que promova eventos sonoros (músicas). “Arbitro multa de R$ 10.000,00 para cada evento realizado em desconformidade com esta decisão”, escreveu.

De acordo com os autos, o clube promove eventos direta e indiretamente (por aluguel da área a terceiros) e estes geram ruídos que ultrapassam os limites permitidos por lei, perturbando o sossego e a tranquilidade alheia, especialmente nos eventos noturnos que adentram a madrugada.

Na decisão, o juiz listou a legislação contrariada com os eventos:

- art. 4º da Lei Municipal n. 3.612/99 que prevê a necessidade de licenciamento ambiental em empreendimentos ou atividades que explorem salão de baile, festas, casas de shows e boates, dentre outras;


- art. 10 da Lei n. 6.938/81 que prevê a necessidade de prévio licenciamento ambiental para atividades potencialmente poluidoras;


- art. 2º da Lei Municipal n. 3.612/99 que prevê a necessidade de prévio licenciamento do executivo municipal para atividades potencialmente poluidoras, praticadas dentro da cidade;


- art. 90, art. 91 e art. 92 da Lei Municipal n. 2.909/92 que prevê os níveis de ruídos permitidos nos determinados horários.


 
“O perigo com a demora do processo está justamente nos transtornos ocasionados à sociedade local com a perturbação do sossego da coletividade daquele entorno. As diversas reclamações, cartas e depoimentos que acompanham a inicial dão uma noção bem contundente sobre este ponto. Por estes motivos, os pedidos liminares merecem acolhimento para se impedir toda atividade que promova eventos sonoros (músicas). Isto posto, defiro o pedido liminar”.

Processo  nº 0032661-39.2011.8.12.0001

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