Por maioria, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal não proveram a Apelação interposta por A.S.S. contra decisão que o condenou a um ano e seis meses de detenção, em regime aberto, posteriormente substituída por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime previsto no art. 34, parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 9.605/98.
De acordo com o processo, no dia 16 de outubro de 2010, por volta das 10 horas, teria praticado atividade de pesca em local proibido, de espécimes com tamanho inferior ao permitido e utilizando petrechos não permitidos.
Inconformado com a sentença de primeira grau, A.S.S. apela pleiteando a decretação de nulidade do processo por cerceamento da defesa, sob alegação de que o depoimento da única testemunha de defesa não foi transcrito nos autos.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo defensivo.
O Des. Romero Osme Dias Lopes, relator da apelação, aponta que o recorrente não tem razão e explica que, diferentemente do que alega a defesa, o depoimento da testemunha J.R.X. foi colhido pelo sistema de áudio e vídeo, tendo a mídia sido juntada ao processo.
Quanto a alegação de que o depoimento da testemunha foi ignorado na sentença, prejudicando eventual absolvição do apelante, o relator apontou que o juiz considerou e inclusive citou o depoimento da testemunha na sentença, porém julgou procedente a denúncia e condenou A.S.S. nos termos da imputação.
“Não restando prejuízo à defesa, visto que o depoimento da testemunha está disponível para consulta junto ao cartório, e que foi devidamente analisado e considerado na sentença condenatória, não há cogitar em cerceamento da defesa, conforme o art. 563 do CPP. Por tais motivos, nego provimento ao recurso, mantendo-se irretocável a sentença de primeiro grau”, votou o relator.
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