Menu
Busca segunda, 10 de agosto de 2026
Justiça

Empresa de transporte coletivo terá que indenizar passageira

13 dezembro 2013 - 14h15 Por Leide Laura Meneses\Com informações da assessoria

 O juiz titular da 8ª Vara Cível de Campo Grande, Ariovaldo Nantes Corrêa, julgou procedente a ação movida por A. de. S. A.B. contra uma empresa de transporte coletivo, condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil pela queda da passageira no interior do ônibus.

A vítima alegou que o motorista arrancou bruscamente o veículo, causando sua queda. Afirmou que bateu seus braços e costas nas ferragens do interior do ônibus. Após ser socorrida pelo motorista e posteriormente deixada sozinha no hospital, foi diagnosticado que a passageira sofreu forte edema na região lombar e fraturas múltiplas.

Narra a autora também que foi recomendada a se submeter a um exame mais aprofundado em uma clínica especializada, mas só depois de muita insistência que a empresa autorizou a realização de um raio X de tórax e atendimento em um especialista. Porém, informou a autora que a empresa de transporte coletivo não lhe prestou mais assistência e seu quadro agravou-se.

Durante o andamento do processo, a requerente faleceu e o processo foi suspenso até a regularização e o ingresso dos herdeiros. Por fim, os herdeiros pediram na justiça a restituição das despesas que arcaram com tratamento médico e medicamento, bem como os danos morais sofridos.

Em contestação, a empresa sustentou que seu motorista não agiu com culpa ou negligência no transporte e no atendimento à autora, pois informou ainda que a passageira estava em pé no ônibus sem nenhum apoio e caiu sobre o capô do motor após a desaceleração normal do veículo. Com relação ao atendimento da passageira, a empresa afirmou que prestou total assistência, arcando com o pagamento de medicamentos e exames de raio X e que não há prova de que houve dano moral.

Conforme o juiz, “a requerida apenas alegou e não provou que houve culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de qualquer hipótese que se enquadre em situação de caso fortuito ou força maior, ônus que lhe cabia por força do que dispõe o artigo 333, II, do Código de Processo Civil, deixando de demonstrar qualquer excludente de sua responsabilidade pelo evento danoso”.

Ainda conforme o magistrado, “independentemente de se saber se houve ou não o agravamento do quadro de saúde de A. de S.A.B., a queda da idosa dentro do ônibus não pode ser aceita como algo comum ou justificável. Ademais, tal fato, por si só, demonstra a existência de nexo de causalidade suficiente para justificar a condenação da requerida à indenização por danos morais, ainda que em grau menos elevado que aquele buscado na inicial, pois restou demonstrado que sofreu lesões em decorrência do acidente”.

 

 

Leia Também

Detran de Mato Grosso do Sul passa a oferecer opção de CNH exclusivamente digital
Detran de Mato Grosso do Sul passa a oferecer opção de CNH exclusivamente digital
Equipamentos e 522 viaturas:
Equipamentos e 522 viaturas:
Projeto de IA do Detran-MS
Projeto de IA do Detran-MS
Detran-MS alerta sobre golpe:
Detran-MS alerta sobre golpe: