Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negaram provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do voto do relator.
E.E.M. apresentou pedido em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social, no qual pleiteava pelo restabelecimento do benefício auxílio-doença, cessado em março de 2007, ou a aposentadoria por invalidez se contatada sua total incapacidade. Nos autos, alegou que sofre de tenossinovite, tendinite e bursite, como consequência de sua atividade profissional habitual, o que acarretou em sua incapacidade. Entretanto, o laudo pericial não confirmou a relação entre a doença e a atividade exercida.
O juiz de 1º Grau citou o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, o qual estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar os casos em que a entidade autárquica INSS figure como parte. Ele decidiu “firme na previsão do art. 109, inciso I da Constituição Federal e ainda nos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, declino da competência em favor do Juízo da Justiça Federal”.
Ante a decisão, o INSS interpôs recurso, no qual alegou que o caso era de improcedência do pedido inicial, e não de falta de competência, já que a agravada apresentou pedido de benefício de natureza previdenciária e não acidentária.
No entanto, o relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, votou pela manutenção da decisão proferida em 1º grau, uma vez que “na hipótese presente, de fato, a Justiça Estadual é incompetente para o julgamento da questão, porquanto se trata, no caso, de pedido de benefício de natureza previdenciária e não acidentária”.
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