Após sofrer assédio moral e ter adquirido transtorno mental relacionado ao trabalho realizado em Agência do Banco Bradesco em Dourados, um gerente de contas conseguiu em recurso manter a indenizações por dano moral e material, conforme decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
Segundo o presidente do Sindicato dos Bancários de Dourados e Região, “Nas últimas duas semanas os bancários realizaram protestos com fechamentos de agências do Bradesco em Dourados justamente para denunciar as práticas antissindicais e também de assédio moral que ainda continuam acontecendo no Bradesco”. Ainda segundo Raul, “O sindicato abriu um canal de negociação direto com a matriz do banco em São Paulo e espera resolver de vez o problema, caso contrário o sindicato deverá retomar os protestos”.
Em relação à condenação do banco, o laudo pericial demonstrou que o funcionário apresenta transtorno ansioso não especificado e diversos sinais depressivos como desmotivação, dependência de drogas, agressão, cinismo, afastamento de outras pessoas, perda de sono, sentimento de incompetência, com insatisfação e infelicidade com o trabalho.
Segundo o relator do processo, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, o assédio moral ou terror psicológico no ambiente de trabalho qualifica-se por atos comissivos ou omissivos, atitudes, gestos e comportamentos do patrão na direção da empresa, de gerente, chefe, superior hierárquico ou dos colegas. São atos que traduzem uma atitude contínua e de ostensiva perseguição que podem provocar danos às condições físicas, psíquicas, morais e existenciais do trabalhador. "Essa forma tão cruel de dano moral ficou evidenciada no processo pelo conjunto de atos comprovadamente hostis impingidos ao trabalhador", expôs o relator.
Quanto ao dano moral e material - concedidos originariamente pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande - houve alterações quanto ao período de concessão do primeiro e o valor do segundo.
A sentença proferiu que o trabalhador fazia jus a uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou até a idade de 75 anos. A Turma determinou que o pagamento dos lucros cessantes deve permanecer enquanto houver a enfermidade e que o valor deve observar as correções salariais deferidas à categoria.
O valor da indenização por dano moral também foi alterado, sendo estabelecido em R$ 150 mil, correspondente a cerca de 30 salários do trabalhador.
Mariana Anjos / Com Informações Mercosul News
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