O juiz Marcelo Rasslan julgou procedente a ação movida por E.J.F. em face do Banco Bradesco S/A para condená-lo ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais. De acordo com os autos, E.J.F. teve algumas folhas de cheque furtadas em 16 de novembro de 2006 e registrou Boletim de Ocorrência na Policia Civil logo após o ocorrido. Porém, o banco realizou o desconto de um cheque com assinatura falsificada no valor de R$ 269,00, tendo o recusado depois por não ter previsão de fundos. Assim, o banco negativou o nome do autor pela suposta dívida
Segundo o autor, a atitude do banco foi negligente ao repassar a informação ao Serasa e SPC. O cheque foi devolvido por ter sido furtado e não por insuficiência de fundos e, consequentemente, causou-lhe sofrimento e desconforto pela situação vexatória.
O Banco Bradesco rebateu as acusações alegando que E.J.F. comunicou o furto e requereu a sustação do cheque somente em 22 de janeiro de 2007, sendo que o cheque foi emitido em 21 de novembro de 2006, tempos antes de ter conhecimento do furto. Informou que o cheque foi compensado e que a dívida inscrita no Serasa refere-se a outro débito que o requerente possuía.
Para o magistrado, o pedido do autor deve ser julgado procedente, pois conforme apurou nos autos, “por causa da informação prestada pelo requerido, o requerente teve seu nome maculado, sendo considerado um mau pagador, pelo comércio em geral, afinal de contas, as informações prestadas pelo Serasa são de restrição de crédito. O requerente teve sua reputação, bem como seu crédito, considerados suspeitos, não dignos de receber crédito do comércio”.
Leia Também
Detran de Mato Grosso do Sul passa a oferecer opção de CNH exclusivamente digital
Equipamentos e 522 viaturas:
Projeto de IA do Detran-MS