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Liminar determina que associação cesse cobrança de mensalidade

20 março 2013 - 08h06 Por Lucas Junot

Em decisão liminar, o juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Câmara Rasslan, determinou que a Associação Beneficente dos Subtenentes e Sargentos Policiais e Bombeiros Militares de MS cesse a cobrança da mensalidade na folha de pagamento do autor da ação, A.F. de J.

O autor rescindiu o contrato com a associação em razão de sua mudança para Cuiabá – MT, e que, mesmo assim, a associação manteve a cobrança da mensalidade com desconto em folha de pagamento.

O autor afirma que, ao retornar para Campo Grande, em análise de seus contracheques, observou que os descontos das mensalidades continuavam a ser debitados, mesmo diante da rescisão. Afirma que tentou resolver a solução com a associação, mas sem sucesso ingressou com a ação.

Liminarmente a Associação Beneficente dos Subtenentes e Sargentos Policiais e Bombeiros Militares de MS foi acionada para cessar imediatamente os descontos em folha de pagamento.

O juiz observou que os motivos e fatos trazidos na inicial se mostram plausíveis para a concessão da liminar, isto porque “tal requisito se mostra bem consubstanciado nos documentos que demonstram que efetivamente foi feito pelo requerente o pedido de exclusão de seu nome do quadro de sócios da entidade, contando também o pedido com rubrica de recebimento deste pela associação, o que em um primeiro momento acaba inclusive por afastar qualquer alegação desta no sentido de não ter tomado ciência deste”.

O juiz determinou que a entidade cesse a cobrança dos valores sob pena de multa de um salário mínimo ao mês até o máximo de seis meses.

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