A 5ª Câmara Cível negou, por unanimidade, a Apelação Cível interposta pelo Hotel Miranda e O.D. da C. que interpuseram recurso contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Miranda.
O hotel foi condenado nos termos do artigo 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, à pena de multa de dez salários mínimos por hospedar uma adolescente sem o acompanhamento dos pais ou responsáveis.
Em sua defesa, O.D. da C. alega que não possuía conhecimento da presença da adolescente em seu estabelecimento e que esta ingressou sorrateiramente com a ajuda de um homem. Já o Hotel Miranda sustenta que a hospedagem da adolescente ocorreu à sua revelia e sem seu conhecimento ou autorização.
Para o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, o simples fato de adolescentes ingressarem nos estabelecimentos à revelia dos encarregados da recepção não afasta a responsabilidade dos apelantes, pois houve a violação da norma prevista no ECA, que não se dá apenas de forma comissiva, mas também de forma omissiva.
O relator explica que o artigo 250 do ECA deve ser compreendido tendo por base o artigo 227 da Constituição Federal, o qual estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, alimentação, educação, ao lazer, à profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
“Dessa forma, tolerar condutas omissivas por parte dos hotéis - os quais não tomaram as cautelas exigidas para resguardar a proteção conferida a crianças e adolescentes -, é violar um direito fundamental previsto constitucionalmente, o que não pode ser admitido, em hipótese alguma, pelo Poder Judiciário”, concluiu o relator.
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