O juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli, julgou procedente a ação movida por E.Q.F. contra a empresa Zoom Publicidade, condenada ao pagamento de R$ 18.626,60 por ter instalado no terreno do autor dois outdoors sem autorização.
De acordo com o dono do imóvel, a empresa Zoom colocou duas estruturas para painéis publicitários do tipo outdoor sem sua permissão. E.Q.F argumentou o fato de que esses painéis geram lucros há mais de três anos para a ré e, por isso, requereu R$ 18.626,60 pelo pagamento de aluguel mensal por todo esse período, e R$ 3.725,32 por indenização de perdas e danos, sustentando que, para garantir os seus direitos, teve que contratar profissionais para a ação.
A empresa de publicidade foi citada e não apresentou contestação. Desta forma, o magistrado julgou: “ante a inércia da requerida que, apesar de regularmente citada não ofertou contestação, com fundamento no art. 319 do CPC, decreto a revelia da requerida, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos articulados na inicial”.
Em relação à indenização, o juiz observou que “apesar das fotos acostadas não oportunizarem constatar que os outdoors foram colocados pela requerida, fato é que, citada, quedou-se inerte quanto ao seu direito de defesa, presumindo, portanto, concordância aos fatos alegados. Da mesma forma, em relação ao valor da indenização, o valor indicado pela parte autora deve prevalecer”.
Quanto ao pedido de indenização por perdas e danos, o magistrado julga improcedente já que, se julgada procedente a ação, a ré será condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
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