A prefeitura de Campo Grande ingressou com pedido de reconsideração da decisão que determinou a retenção do valor proveniente do repasse relativo ao Fundo de Participação do Município (FPM) de Campo Grande e sequestro de contas bancárias, sob o fundamento de que o Ente devedor teria antecipado o pagamento de precatórios, e por tal razão, houve a quebra na ordem cronológica.
O Município de Campo Grande alega que a medida imposta à Fazenda Pública de Campo Grande não se mostra razoável, uma vez que pode causar sério risco de lesão grave e difícil reparação, pois com o bloqueio de verbas municipais irá implicar numa paralisação da máquina administrativa.
Em sua decisão, o Des. João Batista da Costa Marques esclarece que o sequestro e o bloqueio das verbas públicas seria um ato adequado, pois estaria apto a produzir o resultado desejado, ou seja, a obtenção do valor total da dívida. Acrescenta que é inconteste que houve a preterição à ordem cronológica de pagamento pelo Município.
“Por outro lado, o sequestro de um valor tão vultoso, oriundo de desrespeito à ordem cronológica, nas contas do Município e no repasse das verbas oriundas do Fundo de Participação dos Municípios, não seria razoável, pois não estabelece uma relação ponderada com o grau de restrição da norma prevista nos arts. 97, § 10, III do ADCT, implicando na paralisação da máquina administrativa. Com efeito, embora a efetivação de tais medidas possibilitaria o pagamento de precatórios devidos pelo Município de Campo Grande, de outro lado, acarretaria prejuízos a toda uma população, eis que impossibilitaria a administração pública aplicar tais verbas à educação, à saúde, etc. Por tais razões, orientando-se segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a melhor solução in casu, suspende-se parcialmente o sequestro”, esclareceu.
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