Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso de Apelação interposto por uma igreja evangélica contra a sentença que julgou improcedente a ação anulatória de débito fiscal ajuizada em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul.
O fiscal de rendas presumiu que tal ação da apelante se encaixaria como contribuinte de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), em razão do negócio realizado.
O magistrado em 1º grau improveu o recurso, pois não foi comprovado nos autos que os cds seriam realmente para doações e não para o comércio.
Para o relator, a grande quantidade de exemplares revela que não seriam para o consumo próprio, mas para ser vendida.
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