Embora alguns bares e restaurantes façam a cobrança de multa por perda de comanda, a prática é ilegal. A comanda é a ficha individual de registro de consumo, mas a responsabilidade do controle de consumo e estoque é do estabelecimento. O alerta é da Comissão de Direito do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul (OAB/MS) que conta com uma cartilha, disponível para população, no site da instituição.
O presidente da Comissão, Leandro Amaral Provenzano, explica que “o estabelecimento deve ser responsável pelo controle da consumação e não o cliente”, comenta. De acordo com Provenzano, o cliente também não pode ser proibido de sair do estabelecimento por conta da perda.
A orientação para pessoas que passaram por esse tipo de situação é que exijam recibo discriminando que o pagamento efetuado é referente a multa, assim, posteriormente, pode requerer em juízo indenização por danos materiais. “Com o recebido especificado, o consumidor pode entrar com uma ação pedindo indenização. Se o mesmo for impedido de sair do local, e tenha testemunhas, também cabe dano moral por ser exposto ao constrangimento”, finaliza.
Essa orientação está disponível na Cartilha do Consumidor, disponível para download, no site da OAB/MS através do endereço www.oabms.org.br.
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