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Liminiar suspende novamente concurso da Sefaz

26 junho 2014 - 12h34 Por Mariana Rodrigues/Informações TJ-MS

 O juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, suspendeu liminarmente o concurso público da Secretaria Estadual de Fazenda para fiscal de rendas e agente tributário em Mato Grosso do Sul. 

 A decisão que concedeu a antecipação de tutela foi proferida nesta quinta-feira (26), nos autos da ação popular nº 0819147-78.2014.8.12.0001, interposta por D.D.R.  Importante ressaltar que ao lado desta ação popular, tramita em apenso, outra ação civil pública com o mesmo objetivo (autos nº 0842204-62.2013).

 Na decisão, o juiz explicou que no que diz respeito ao pedido liminar de suspensão do concurso, esta decisão alcançará ambas as ações. Ao apreciar o pedido liminar, o juiz lembrou que este concurso público vem sendo alvo de insistentes delações de irregularidades, que se somam e se sucedem a cada etapa. 

 Em decisão anterior, prolatada nos autos da ação civil pública, já foi suspenso uma vez para se evitar danos ao erário e aos concorrentes. Consta dos autos que a própria administração pública, em dado momento, voltou atrás, invalidou os atos praticados, contratou uma empresa e reagendou a data das provas, sob os protestos do Ministério Público.

 Desta vez, segundo o processo, questiona-se a ausência de publicação dos nomes das pessoas que compõem a banca examinadora, o vazamento de questões antes da realização das provas, se coloca sob suspeita se não haveria o reaproveitamento das provas elaboradas anteriormente (que já eram objeto de incisivo questionamento) e coloca-se em dúvida a forma de contratação da empresa Fapec para a organização do concurso, já que não houve licitação.

 Para o juiz , não há dúvidas de que as antigas questões trazidas a juízo (ausência de publicação dos componentes da banca examinadora e falta de transparência) e o vazamento de questões das provas e contratação açodada de empresa para organizar, quase que instantaneamente, um concurso de interesse de milhares de candidatos, conferem forte carga de verossimilhança ao direito reclamado. 

 “Não é demais lembrar que este mesmo concurso público já foi suspenso anteriormente por ato da própria Administração diante de situações ditas como insuperáveis e que somente vieram à tona quando se questionou a transparência e a possibilidade de impedimentos entre componentes da banca e candidatos. A alegação de vazamento de duas questões que teriam sido alvo de denúncias premonitórias por dois professores, que fizeram publicar na internet, antes da última prova, o conteúdo de pelo menos uma delas, é fato que não pode ser simplesmente ignorado ou minimizado”, escreveu David.

 Ele ponderou também que a veracidade das delações exige ponderada e completa análise no momento próprio, mas já é o suficiente para que se tome a devida cautela de suspender a continuidade do concurso até que tudo seja suficientemente esclarecido.

 “Registre-se que haverá gigantesco prejuízo aos candidatos aprovados, caso se permita a finalização do concurso com suas nomeações e apenas na sentença, daqui a oito ou dez meses, venha a ser reconhecida a nulidade do certame. Estas pessoas já terão se desligado de seus atuais empregos, poderão ter reduzida sua disposição ao estudo e, do dia para a noite, nesta hipótese de nulidade, terão suas nomeações anuladas sem qualquer aviso prévio ou indenização”, complementou.

 David apontou também que a ordem pública se garante dando segurança e confiabilidade aos atos administrativos e principalmente às instituições públicas, cabendo ao Poder Judiciário cumprir seu papel com independência, isenção e responsabilidade. “O Estado esperou vários anos desde o último concurso para decidir fazer um novo. Alguns meses a mais de espera não causarão prejuízo maior do que aquele que possa existir pelo tempo já decorrido desde o último concurso. O direito reclamado pelos autores é verossímil e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação pela espera da regular tramitação deste processo está presente. (…) Por estes motivos, defiro o pedido de antecipação da tutela jurisdicional para determinar a suspensão do concurso público aos cargos de Fiscal de Rendas e Agente Tributário Estadual em Mato Grosso do Sul até que venha a sentença”.

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