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Negada apelação a condenado por homicídio e violência doméstica

16 dezembro 2014 - 12h54 Por Da Redação/Informações TJMS

 Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento à apelação criminal interposta por L. de S.L. contra a sentença que o condenou por homicídio e violência doméstica a 17 anos, um mês e 10 dias de reclusão, em regime fechado.

Em razões recursais, a defesa afirma que o julgamento pelo Tribunal de Júri foi contrário à prova dos autos, pedindo sua nulidade e a atenuante da confissão espontânea.

Narra a denúncia que no dia 3 de dezembro de 2012, por volta das 21 horas, na Rua Pelotas, o apelante, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo por vontade própria, impelido por motivo torpe e utilizando-se de meio cruel, matou a vítima M. da C.M.

Consta do processo que ele e a vítima mantiveram um relacionamento durante 17 anos e tiveram três filhos. Segundo T.M.L. (filha do casal), o pai ameaçava a mãe de morte, tendo presenciado-o dizer à vítima que havia comprado o facão especialmente para ela, bem como afirma que, por várias vezes, a mãe tentou a separação, contudo ele sempre afirmou que se a vítima não fosse dele, não seria de mais ninguém.

Na data do crime, o denunciado chegou à residência do casal, às 17h30, pedindo que T.M.L. saísse. Ao retornar, por volta das 21 horas, encontrou a mãe saindo da casa, afirmando que L. de S.L. queria matá-la porque se recusava a retirar a representação contra ele na Delegacia de Polícia de Atendimento à Mulher.

Assim, a vítima permaneceu fora da residência com a filha, quando L. de S. L. disse que ela não entraria na casa e ameaçou: “Não vai retirar a queixa, então vou te matar”. Dito isso, ele pegou um facão e atingiu a vítima, que estava na calçada, golpeando-a no rosto. A esposa caiu ao chão e tentou se defender com os braços.

Mesmo com a vítima caída, L. de S.L. continuou com os golpes nos braços e rosto, enquanto a mulher agonizava ao solo, com os braços quase decepados. A filha e um vizinho tentaram conter o agressor, mas não conseguiram.

Para o Des. Dorival Moreira dos Santos, relator do processo, não há falar em contrariedade à prova dos autos, uma vez que existem elementos probatórios e informações no inquérito policial que apontam como sendo um dos motivos das brigas e do crime o fato de a vítima ter registrado um boletim de ocorrência na delegacia.

“Em que pese a impossibilidade de identificar quais provas foram utilizadas pelos jurados, visto que julgam de acordo com sua convicção, não necessitando fundamentar, destaco que o material probatório é suficiente para sustentar a decisão”, escreveu o relator em seu voto.

Quanto à confissão, o relator entende tratar-se de confissão qualificada, pois o réu tentou se esquivar da acusação de homicídio qualificado pelo motivo torpe, afirmando que agiu sob violenta emoção logo após a vítima ter dito que tinha um amante.

“A confissão a ser considerada atenuante deve ser feita espontaneamente e sem ressalvas, não podendo por meio dela buscar benefício legal. Não cabe, pois, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Com o parecer, nego provimento ao recurso”.

 

 

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