Por unanimidade, os desembargadores do Órgão Especial julgaram improcedente ação direta de inconstitucionalidade movida pela Federação do Comércio de MS (Fecomércio) em face do Prefeito Municipal de Campo Grande e do Presidente da Câmara de Vereadores de Campo Grande, alegando que os requeridos sancionaram e promulgaram a Lei Municipal nº 4.992/2011, que regulamenta as refeições entregues em escolas públicas e instituições privadas de ensino básico.
A requerente alega inconstitucionalidade formal da norma, por vício de iniciativa, uma vez que o projeto foi apresentado por um vereador e não pelo Executivo municipal, que tem iniciativa privativa para propor a matéria. Alega ainda que a lei trata de criação, estruturação e atribuições de órgão da administração pública municipal, tendo em vista a necessidade de controle da aplicação da nova legislação.
A federação aponta também inconstitucionalidade material, tendo em vista a previsão de aumento de despesas públicas sem previsão orçamentária, o que é vedado pela Constituição Estadual e pela Lei Orgânica do Município, já que há aumento de despesa municipal por prever custos ao afirmar que as escolas deverão promover a capacitação de seu corpo docente e de todos os funcionários da escola.
O prefeito de Campo Grande destacou a inexistência de inconstitucionalidade formal e material da Lei Municipal porque há previsão constitucional de proteção à saúde, já que tem como finalidade fundamental a saúde de inúmeras crianças que frequentam a educação básica na Capital. Ressalta que a capacitação de funcionários e a fiscalização sanitária independem de previsão orçamentária, pois são atos administrativos que já ocorrem no âmbito da administração municipal.
Sobre a alegação de inconstitucionalidade formal, o relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, entende que esta não deve ser acolhida, pois não houve a criação de atribuição para Administração Municipal, pois o curso já é realizado pela Secretaria Municipal de Saúde e obrigatório a todos os estabelecimentos que trabalham com a manipulação de alimentos, como é o caso das cantinas escolares.
“A fiscalização pelos órgãos de vigilância sanitária, conforme previsto na Lei Municipal impugnada, também não é obrigação nova a ser atribuída ao referido órgão da Administração. Tendo em vista a ausência de inovação quanto às atribuições do Poder Público Municipal, está caracterizada a constitucionalidade da lei impugnada”, escreveu em seu voto.
Diante da alegação da inconstitucionalidade material da Lei Municipal, o relator explicou que não há o que se falar em aumento de despesa por conta da fiscalização, já que se trata de atribuição que já estava prevista em Lei e já vinha sendo realizada pelo órgão do Município.
Aponta que a Constituição veda apenas o início de programas e projetos não incluídos na lei orçamentária anual, não havendo vedação à previsão legal de atividade que possa gerar aumento de despesa ou projetos que disponham sobre aumento de despesas de iniciativa parlamentar.
Sobre a violação ao princípio de livre iniciativa, Pavan aponta que o princípio da livre iniciativa deve ser relativizado em face da Lei Municipal, que busca definir a comercialização de produtos alimentícios em estabelecimentos educacionais, lei esta que realiza concretamente um princípio maior e mais relevante, que é o da dignidade da pessoa humana e que, à vista do princípio da razoabilidade, este deve prevalecer.
“A adoção da tese desenvolvida pela autora implicaria afirmar a inconstitucionalidades de outras normas de relevância social tais como a que proíbe a publicidade do cigarro e a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos. Diante disso, julgo improcedente o pedido inicial, revogando expressamente a liminar que suspendeu a lei e declarando a constitucionalidade da Lei Municipal nº 4.992, de 06 de outubro de 2011. É como voto”.