O juiz da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva, julgou parcialmente procedente ação movida por M.A.G. contra dono de empreiteira, condenado a restituir a quantia de R$ 16.482,00 por não concluir a reforma na residência do autor. Além disso, o réu terá que rescindir o contrato entre as partes.
Alega o autor que contratou os serviços do réu para edificar sua residência, com contrato de prestação de serviço. Informa ainda que o dono da empreiteira não cumpriu a obrigação, tendo incorrido em atraso e, próximo ao final do prazo contratual, abandonou a obra injustificadamente.
Relata o dono do imóvel que foi combinado o preço de R$ 38.000,00, tendo pago o equivalente a R$ 31.482,00 e que foi obrigado a contratar outro profissional para concluir a obra, o que lhe custaria aproximadamente mais R$ 30.000,00. Além disso, sustenta que o réu descumpriu o contrato e, ao verificar os serviços prestados, verificou que não valem mais que R$ 15.000,00, razão pela qual entende ter direito à rescisão do contrato com a restituição da quantia de R$ 16.842,00.
Por estas razões, o autor pediu que seja declarada a rescisão contratual e que o réu seja condenado a lhe ressarcir o valor de R$ 16.842,00, devidamente atualizado, bem como indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos.
De acordo com os autos, o juiz observou que o autor cumpriu sua parte no contrato efetuando os pagamentos na data prevista, mas o réu não prestou integral e nem um serviço adequado como contrato firmado entre as partes. Além disso, o autor teve que procurar por terceiros para que a obra fosse concluída.
Assim, para o juiz é inequívoco o inadimplemento por parte do requerido, o que autoriza a resolução do contrato. “Eis que o inadimplemento contratual é causa de desfazimento do negócio jurídico celebrado entre as partes, respondendo o devedor pelas perdas e danos, nos termos dos artigos 389 e 475, ambos do Código Civil”.
Quanto à indenização por danos morais, o juiz julgou improcedente. “O mero inadimplemento contratual, em princípio, não configura dano moral, salvo se a parte descrever situação excepcional advinda do descumprimento do negócio que acarrete prejuízo à dignidade, o que não é o caso. Em caso de descumprimento contratual cabe a reparação do dano material, conforme prevê o artigo 475 do Código Civil”.
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