O juiz José Rubens Senefonte, em atuação na 3ª Vara Cível de Campo Grande, julgou parcialmente procedente a ação movida por uma empresa de distribuição e venda de cestas básicas alimentícias contra uma empresa de alimentação, condenando-a ao pagamento de R$ 1.500,00 de indenização por danos materiais referente ao serviço de dedetização, além de efetuar o ressarcimento do valor pago pelos sacos de feijão e indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.
Narra a empresa autora que, como de costume, comprou da ré 80 sacos de feijão de 30 quilos cada, que seriam destinados à montagem de 2.400 cestas básicas, sendo a mercadoria entregue no dia 7 de janeiro de 2012.
Nesta ocasião foi constatado que o produto não apresentava qualificação de ser 'tipo um', motivo pelo qual foi submetido à inspeção de controle interno de qualidade, que comprovou que a mercadoria se tratava de produto inferior ao que foi comprado, visto que era referente ao 'tipo três'.
Além disso, alegou que a Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO) constatou em seu laudo que a mercadoria recebida se tratava de feijão 'tipo três' que foi embalado como sendo 'tipo um', o que foi confirmado no laudo do Ministério da Agricultura, demonstrando que a ré fraudou a venda ao embalar o feijão de qualidade diferente do que foi comprado.
Sustentou ainda que, após o resultado dos laudos, entrou em contato com a empresa ré para tratar da troca do produto, mas ela negou sua responsabilidade. Assim, foi preciso estocar o produto em suas dependências, tendo que empregar tecnologia e mecanismos de controle para evitar manifestação de pragas, o que lhe causou gastos extras, além de ter que comprar feijão do tipo certo para substituir a outra mercadoria.
Em contestação, a empresa requerida alegou que o documento de aferição de qualidade emitido pela autora não apresenta nenhum comprovante que possa servir de prova, e disse que não cometeu nenhum ato irregular. Sustentou ainda que a contaminação do produto por insetos vivos ocorreu dentro do estabelecimento da autora ou onde o produto foi alojado.
Ao analisar os autos, o magistrado observou que os documentos e depoimentos das testemunhas anexos nos autos comprovam que o produto adquirido pela autora apresentava divergências com a qualidade esperada, uma vez que se tratava de feijão 'tipo três' e não 'tipo um'. O juiz sustentou que o próprio Ministério da Agricultura recomendou que não apenas a mercadoria da empresa de cestas básicas fosse recolhida, mas sim todo o lote do produto.
Observou ainda o magistrado que a empresa autora mantém de forma regular a licença sanitária e tem um acordo com uma empresa de controle de pragas, que presta serviços de desinsetização, limpeza, desinfecção e sanitização.
Assim, o magistrado julgou que a empresa de cestas básicas faz jus à devolução do valor que pagou pelo feijão, mas como ela não provou ter efetuado o pagamento integral da mercadoria (R$ 4.720,00), cabe a ela comprovar qual valor deverá ser restituído. Além disso, o juiz determinou que a ré restitua o valor de R$ 1.500,00 gastos com serviço de dedetização.
No entanto, o magistrado julgou improcedente o pedido de lucros cessantes, uma vez que a autora não apresentou provas de que deixou de comercializar 1.500 cestas básicas. Por fim, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, visto que a entrega de produto em desacordo com o adquirido gerou abalo à credibilidade da autora, já que ela recebeu reclamações dos seus clientes devido à inferioridade da qualidade do feijão das cestas básicas, o que ultrapassa a barreira do razoável.
Deixe seu Comentário
Leia Também

Obras do Governo de MS

Em Três Lagoas, Caravana da Castração inicia segunda etapa com formação técnica para municípios

Trabalho de busca ativa em Mato Grosso do Sul inclui mais de 4 mil pessoas no programa Mais Social
