O juiz da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva, julgou procedente a ação movida por S. de M. M. contra um plano de saúde condenado a declarar ilegal e abusivo o reajuste de 125,22% do referido plano contratado pela autora, sob argumentos que a mesma se encontrava na faixa etária de 60 anos. Além disso, a empresa ré terá que ressarcir valores pagos com aumento pela autora, de setembro de 2013 a janeiro de 2014.
Narra a autora que contratou o plano de saúde em 1º de julho de 2008 e, em setembro de 2013, teve a mensalidade reajustada em 125,22%, ao argumento de ter completado 60 anos. Sustenta ainda que o reajuste é indevido e afeta o equilíbrio contratual, acrescentando que a cláusula que o previu no contrato é nula e abusiva, sendo contrária ao Código de Defesa do Consumidor.
Por estas razões, pediu a condenação do plano de saúde para ressarcir os valores pagos indevidamente, bem como a proibição de cobrar o valor referente à faixa etária, mantendo a classe anterior de mensalidade, que é de até 59 anos.
O plano de saúde apresentou contestação e sustentou que o contrato é válido, posto que previu de forma destacada e específica o reajuste. Alega ainda que o reajuste atende às disposições legais, que não configura discriminação ao idoso, mas sim adequação do equilíbrio contratual e manutenção do próprio plano aos demais usuários.
Nos autos, o juiz observou que, ainda que a autora tenha completado 60 anos, a mesma está amparada pelo Estatuto do Idoso em todos os aspectos, inclusive na proibição de mudança ou reajuste de preços em razão da idade. Além disso, o juiz frisou que a empresa ré deve sim manter e aplicar proteção legalmente prevista ao idoso.
Assim, o magistrado concluiu: “ Sendo protegida pelo Estatuto do Idoso, não está a autora sujeita ao reajuste previsto no contrato, donde por este aspecto é ilegal a cláusula de reajuste. Percebe-se ilegal e abusivo o aumento contratado de 125,22% das mensalidades exclusivamente em razão da mudança da faixa etária da autora”.