A aposentada de 81 anos que ingressou com ação contra a empresa de ônibus Andorinha, que faz linha interestadual, conseguiu a indenização de R$ 100 mil por danos morais e materiais. A mulher tinha conseguido o valor em decisão anterior do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS), mas o jurídico da transportadora recorreu e havia reduzido para R$ 27,2 mil. A alteração foi publicada ontem (11) no Diário Oficial da Justiça.
No dia 16 de dezembro de 2006 a aposentada sofreu um acidente no ônibus no trajeto de Corumbá a Campo Grande. Na época ela tinha 76 anos de idade, ela argumentou que após o acidente passou a ser sustentada pela filha e genro e passou a necessitar de pessoas para realizar até mesmo as atividades mais simples como tomar banho ou andar.
Em 1º grau, a ação por danos morais e materiais foi julgada procedente e o juiz estipulou indenização de R$ 100 mil, além de pensão vitalícia de cinco salários mínimos para tratamento médico e despesas com enfermeiro.
A transportadora e a seguradora recorreram da decisão, que foi reformada pela 5ª Turma Cível, sendo estipulada indenização de 50 salários, o equivalente a R$ 27,2 mil. Na sessão de segunda-feira, a 2ª Seção Cível avaliou que os laudos periciais atestam a versão da idosa e reconsideraram o valor anterior de R$ 100 mil.
Sobre o valor arbitrado para indenização por danos morais, o relator do processo, desembargador Joenildo de Sousa Chaves, observou em seu voto que “não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para tanto, é uma questão subjetiva, mas que deve obedecer alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, sobretudo, traduzindo-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante. Importa deixar claro que a indenização por dano moral, para o ofendido, não leva a um ressarcimento, mas a uma compensação. Já para o causador do dano, representa uma forma de punição suficiente para inibir sua reincidência”, esclareceu.
No caso em questão o relator analisou que os laudos periciais demonstraram que o acidente arrasou com a vida da idosa, que era pessoa ativa e normal e hoje se utiliza de fraldas e não consegue andar pequenos trechos sem a ajuda de outra pessoa ou de andador. Desse modo, o relator considerou que, diante de tal situação, deve ser mantido os R$ 100 mil a título de danos morais.
Ida Garcia/com informações TJ-MS
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