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Política

Presidente do TJMS não retira liminar que cassou Bernal

23 maio 2014 - 03h16 Por Mariana Anjos / TJ MS

O presidente do Tribunal de Justiça de MS, Des. Joenildo de Sousa Chaves, decidiu, no final da tarde desta quinta-feira, que o julgamento do pedido de suspensão de liminar contido no processo nº 1405638-34.2014.8.12.0000 é de competência do Superior Tribunal de Justiça.

O presidente destaca que, pela análise sistemática dos dispositivos legais, a Presidência do Tribunal de Justiça não tem competência para decidir o presente pedido de suspensão, cabendo tal julgamento ao presidente do STJ, ou STF, se o entendimento for de que se trata de matéria constitucional.

Sobre a legitimidade do ex-prefeito ingressar com o pedido de suspensão, o presidente enfatizou que, “tendo em vista que a decisão impugnada trata-se de decisão judicial (proferida no recurso de agravo) que afastou o requerente do cargo de prefeito municipal na constância de suas funções (condição obtida pela liminar concedida na ação popular em primeiro grau), detém legitimidade para manejar o incidente de suspensão”.

Em sua decisão, o desembargador fundamentou a remessa do processo aos tribunais superiores. “Desta forma, só é cabível o pedido de suspensão de liminar no TJMS contra decisão lançada por juiz de primeiro grau, o que não retrata a hipótese em análise. Não estamos mais analisando a decisão do juiz de primeiro grau, mas sim a decisão de um membro da Corte (do desembargador plantonista proferida no recurso de agravo, confirmada posteriormente pelo relator do recurso), de tal sorte que o presente pedido não pode ser conhecido por este Presidente, devendo ser levado a uma autoridade de grau superior (STJ ou STF a depender da matéria) sob pena de usurpação de competência (competência absoluta). Assim, o art. 461 do RITJMS tem como fundamento o fato de não se admitir que o desembargador presidente analise pedido de suspensão de decisão proferida por outro desembargador membro da própria corte, mas só de juízos de primeiro grau”.

Confira a íntegra da decisão clicando aqui:

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