O juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Câmara Rasslan, condenou o Banco do Brasil a pagar 400 mil reais de indenização por danos morais ao produtor rural D.F. (conforme identificado na publicação do TJMS-Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), que havia ingressado com a ação de indenização contra o banco porque a instituição financeira se recusou a fornecer recursos do Proagro para financiamento da safra.
Segundo o produtor rural, no ano de 1990 ele teve perda da safra devido à estiagem e, ao tentar obter recursos do Proagro, teve o requerimento indeferido pelo Banco do Brasil sob a alegação de que ele utilizava notas fiscais falsas.
Em razão destes fatos, foi instaurado inquérito policial e processo crime contra o produtor, sendo, ao final, absolvido. O banco procedeu a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e divulgou em jornal local uma lista negra dos devedores na qual constava o nome do agricultor.
D.F. disse que ficou impossibilitado de obter crédito rural para o plantio da lavoura por oito anos. Desse modo, ajuizou ação na qual buscava a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, estimada em cerca de 5 milhões de reais.
O magistrado analisou as provas contidas nos autos, as quais demonstram que o produtor, embora tenha realizado o manejo correto da lavoura, teve perda da safra em razão da seca. Por outro lado, o juiz observou que, ao final da ação penal, o requerente foi absolvido porque foi comprovada a inexistência de notas fiscais falsas.
Rasslan afirmou que “além dos infortúnios sofridos pelo requerente, de responder a processo crime tendo em vista as conclusões apresentadas pelo Banco do Brasil (notas fiscais falsas), teve ainda o prejuízo de ficar aproximadamente oito anos sem obter crédito para o plantio de sua lavoura. Acrescente-se também, que o requerente obtinha crédito de financiamento para o plantio de sua lavoura há 18 anos, o que demonstra a sua dependência deste tipo de crédito”.
Quanto à fixação do valor da indenização, o magistrado analisou que, em casos análogos, os valores fixados nunca foram inferiores a 300 mil reais. Tendo considerado as orientações que a doutrina jurídica traz, o juiz estabeleceu assim que o banco deve indenizar o produtor rural na quantia de 400 mil reais, corrigida monetariamente pelo IGPM a partir da sentença e com juros legais de 1% ao mês a partir da citação. O Banco do Brasil foi condenado ainda ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da liquidação.
Mariana Anjos / Com Informações DouraNews
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