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Advogado defende lei que entra em vigor hoje e altera Código de Processo Penal

4 julho 2011 - 03h30 Por Markito

Advogado defende alterações do Código do Processo PenalA partir desta segunda-feira (4) passam a vigorar as mudanças no Código de Processo Penal Brasileiro que vão influenciar diretamente na ação da polícia e da Justiça em cada cidade do País. As alterações foram feitas por meio da Lei 12.403/11, sancionada no dia 4 de maio deste ano pela presidente Dilma Rousseff.

Dividindo opiniões entre advogados, juízes e delegados, uma das principais alterações é a possibilidade de aplicação de uma série de medidas cautelares, em vez da prisão para quem cometer crimes com pena de até 4 anos. As medidas cautelares, assim como teria a prisão preventiva, devem ter objetivo de garantir a aplicação da lei, preservar a investigação ou evitar a prática de novos crimes. Esta mudança permite que em mais casos, o réu aguarde a sentença em liberdade, a não ser que o juiz decrete a sua prisão, mas com fundamentos que a justifiquem não como punição, mas como ato importante para o desenvolvimento do processo.

Quanto a estas medidas cautelares, o juiz poderá determinar, por exemplo, em vez da prisão, o comparecimento periódico em juízo ou a proibição de acesso a lugares determinados, de contato com pessoas específicas e de viagem. O recolhimento domiciliar à noite, a suspensão do exercício de função pública, a internação provisória, a fiança e a monitoração eletrônica também são exemplos de medidas que poderão ser determinadas pelo juiz.

A prisão preventiva passa a ser admitida somente em crimes dolosos com pena superior a 4 anos; caso o acusado já tenha sido condenado por outro crime doloso; ou ainda para proteger a vítima caso esta seja mulher, criança, adolescente, idoso, doente ou pessoa com deficiência.

Prisão como exceção e não regra

Para o advogado especialista em Direito Penal e Criminal, Fabio Castro Leandro, esta alteração que traz rígidos requisitos para declarar a prisão preventiva do indivíduo, faz com que a prisão em si seja “exceção e não regra”. “A prisão preventiva tem que deixar de ser vista como antecipação da pena. Muitas vezes o réu fica preso sem necessidade. De todos que são presos, quantos são condenados?”, indagou o advogado durante entrevista ao MSREPÓRTER. “A prisão pode acabar com a vida de uma pessoa, e a prisão preventiva nada tem a ver com punição. Punição é o resultado de uma sentença que transita em julgado, portanto, não há como dizer que a alteração provoca impunidade por evitar prisões preventivas”, argumenta Fabio Leandro.

O advogado também explicou que a diferença do requisito da prisão preventiva é que antes ele era qualitativo, conforme o crime; hoje ele é quantitativo, de acordo com o tempo de pena aplicável ao crime, que deve ser superior a 4 anos. Lembrando que se o juiz apontar e justificar necessidade da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei, preservar a investigação ou evitar a prática de novos crimes, ele pode solicitar a prisão do réu, mesmo em casos de crimes leves.

Para defender a cautela para determinar a prisão de uma pessoa, Fabio Leandro exemplificou com o caso do chefe do Fundo Monetário Internacional (FMI), Dominique Strauss-Kahn, que após ser preso por ter sido acusado de abuso sexual, acabou sendo libertado por terem desmascarado a falsa denúncia. “A prisão era decretada sem que o indivíduo atrapalhasse a investigação ou tentasse fuga. Muitos são expostos em excesso pela mídia antes de serem julgados, o que estraga a imagem do cidadão e causa frustração desnecessária”, comentou o professor.

“O Congresso Nacional conta com excelentes juristas, uma lei como esta não passaria a diante se fosse buscar impunidade. O objetivo desta lei é desafogar o sistema penitenciário”, defende Fabio Leandro.

Outra alteração no Código do Processo Penal comentada pelo professor diz respeito à execução do mandado de prisão. A prisão decretada em um Estado poderá ser cumprida em qualquer outro, sendo obrigatório seu registro em um banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). “A alteração trata com urgência o que é de urgência, e o que não é necessário, como não necessário”, comparando a alteração sobre o mandado de prisão, que será executado com mais agilidade, e os requisitos para a prisão preventiva, que obedecerá critérios mais rígidos.

Fabio Leandro também acredita que a alteração vai promover a “economia processual”. “Antes, o cidadão que era preso em flagrante tinha que buscar advogado às pressas para conseguir a liberdade provisória. Hoje ele vai responder em liberdade, a não ser que o juiz peça a sua prisão preventiva com os devidos fundamentos”, afirmou.

Como advogado, Fabio Leandro afirma que em relação aos casos de alguns clientes, vai fazer o pedido pela liberdade destes que são beneficiados pela nova lei. “Vários processos deverão ser revistos, e nada impede que os advogados ajudem neste trabalho de rever a situação destes presos”, comentou.

Arbitragem da fiança

Em relação a um dos crimes leves mais registrados hoje no Brasil, o furto simples, por exemplo, o autor preso em flagrante ficava preso e tinha que aguardar a decisão do juiz sobre o valor da fiança para solicitar liberdade. Hoje, o delegado é quem vai lavrar o auto de prisão, estipular o valor da fiança e soltar o preso, além de encaminhar o flagrante para que o juiz possa avaliar e se achar necessário, decretar a prisão preventiva.

O delegado pode arbitrar a fiança somente nos casos de crime com pena de privação de liberdade de até 4 anos, quando a pena for maior a responsabilidade continua sendo do juiz. No entanto, a lei também traz alteração no valor da fiança. Antes o valor máximo a ser estipulado era de 100 salários mínimos, hoje a fiança pode ser de até 200 salários mínimos (R$ 109 mil atualmente), para crimes com pena maior que 4 anos. A determinação do valor da fiança pelo delegado deve ser de acordo com a situação econômica do preso, podendo assim ser multiplicado por mil, chegando ao máximo de R$ 109 milhões.

Sendo um tanto subjetiva a questão da “situação econômica”, o delegado deverá observar critérios particulares do cidadão para definir o valor. Na opinião do delegado Silvério Arakaki, titular da Delegacia de Pronto Atendimento Comunitário (Depac), estas mudanças serão vistas na prática conforme o “dia-a-dia” na delegacia. Em relação à arbitragem da fiança, o delegado afirma que terá a responsabilidade de saber da vida do cidadão, sendo que muitos mentem no registro do Boletim de Ocorrência. “Teremos que analisar a vida do indivíduo para saber se tem posses, por exemplo. No entanto, muitos dão o nome do irmão, que não tem antecedentes criminais, mentem o endereço, e tudo isso pode dificultar o nosso trabalho”, afirma.

Na prática

Para o delegado, “o Brasil não está preparado para esta mudança”. “Sobre a aplicabilidade das medidas cautelares, por exemplo, como vamos fiscalizar se estão sendo cumpridas? Só saberemos que não estão sendo, quando o cidadão cometer outro crime, e acabar sendo detido novamente”, argumentou Arakaki.

O delegado cogita a hipótese da ocorrência em maior número de crimes leves, pelo fato do cidadão saber que não vai ficar preso. “Antes se você roubasse uma barra de chocolate e fosse flagrado, seria preso. Hoje, por porte de arma ou furto, se não tiver passagem pela polícia por outro crime, ficará livre”, explica.

Conforme Arakaki, os delegados deverão agir com cautela, analisar cada caso, para que, quando for necessário, seja solicitada a prisão preventiva do indivíduo junto ao juiz. “Quando for preciso, nós vamos enviar junto do flagrante, o pedido de prisão provisória, que obedecerá aos requisitos exigidos pela lei”, afirmou.

Não animado com as alterações, o delegado exemplifica os prejuízos à sociedade com um fato que já ocorre com a penalidade em regime semi-aberto. “Quantas pessoas condenadas ao regime semi-aberto não trabalham durante o dia e continuam roubando e furtando? Se não há como fiscalizar isso, imagina fiscalizar tantas medidas cautelares”, argumentou o delegado.

Ainda assim, Arakaki afirma que é preciso ver as alterações com “bons olhos”, manter a comunicação com o judiciário para que no decorrer do tempo seja encontrada a aplicabilidade correta da lei que, se for cumprida “ao pé da letra”, em sua opinião, seria benéfica a toda sociedade.

Ana Maria Assis

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