Os desembargadores da 3ª Seção Cível concederam a ordem no mandado de segurança ajuizado por estudante contra ato da secretária estadual de Educação, que antes recusou fornecer o certificado de conclusão do ensino médio.
O menor está matriculada no 2º ano do ensino médio e obteve os índices mínimos obrigatórios à certificação em nível médio, exigido pela Secretaria da Educação de MS, bem como foi aprovada no vestibular da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), no curso de Direito.
Afirma que demonstrou capacidade intelectual para prosseguir com os estudos, destacando que somente faz jus à disputada vaga na UFMS, uma vez que, por intermédio da realização do ENEM, atingiu elevados índices e classificou-se dentre os candidatos que se inscreveram para o curso. Alega que requereu à Secretaria Estadual de Educação a emissão de certificado de conclusão do ensino médio e o pedido foi negado unicamente pelo fato de não possuir 18 anos completos.
Para o Des. João Maria Lós, relator do mandado de segurança, “não importa em violação do princípio da legalidade. a concessão do certificado de antecipação de conclusão do terceiro ano de aluno já aprovado em curso superior, porque a exigência de idade se mostra desproporcional, uma vez que o cerne da razão de ser de tal antecipação é a capacidade intelectual e não a idade”.
O relator também lembrou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação dá direito liquido e certo ao impetrante, pois os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrados por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas do sistema de estudos.
Leia Também
Detran de Mato Grosso do Sul passa a oferecer opção de CNH exclusivamente digital
Equipamentos e 522 viaturas:
Projeto de IA do Detran-MS