O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de apelação de uma cliente contra a empresa de telefonia Brasil Telecom, que teria cobrado da apelante 49 ligações para a Holanda, quatro ligações para a Islândia, sete para São Tomé e Príncipe e duas ligações para o Timor Leste. A cliente argumentou que a linha contratada estava conectada somente à Internet, a qual era utilizada somente por ela e por seu esposo e que, em razão do débito decorrente dessa cobrança indevida, seu nome foi negativado.
Por este motivo, ela ajuizou ação declaratória negativa combinada com repetição de indébito e danos morais contra a empresa por ter sido cobrada indevidamente.
A Brasil Telecom chegou a contestar, dizendo que em seus dados constam valores referentes à “utilização de serviço relacionado a site internacional e é bastante comum no acesso de sites de entretenimento de conteúdo adulto, sites de jogos ou até mesmo download de músicas e vídeos, sempre em idiomas estrangeiros, normalmente sobre os quais o cliente não possui fluência, e acaba por clicar autorizando cobranças internacionais sem nem mesmo entender do que se tratava, ou o que estava escrito”.
O juiz considerou correta a defesa da Brasil Telecom, as a cliente, inconformada com a decisão, entrou com recurso de apelação, e conseguiu a reforma da sentença com a aprovação dos desembargadores.
O revisor do processo , desembargador Dorival Renato Pavan, esclareceu em seu voto que o apelo merecia provimento, “primeiro porque esse tipo de serviço certamente não foi esclarecido ao consumidor pela própria Brasil Telecom no momento da contratação e o contrato não foi juntado aos autos pela apelada.
Segundo, porque se alguma cobrança haveria de ser feita por algum site internacional, isso deveria ocorrer por meio de cartão de crédito da autora, e não por intermédio da Brasil Telecom”.
Pavan afirmou ainda que os extratos juntados pela empresa não especificam que a cobrança se refere ao acesso a sites internacionais, constando apenas o termo “chamadas”. Além disso, não existiam provas nos autos de que a Brasil Telecom tenha informado essa possibilidade de cobrança à autora.
O desembargador, então, deu provimento ao recurso da cliente, declarando a inexistência da dívida e condenando a Brasil Telecom ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 10 mil reais.
Ana Maria Assis – Com informações do TJ-MS
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