A Justiça negou recurso da empresa Maibi Calçados contra sentença que determina o pagamento de R$ 10 mil de indenização a um cliente, que teve proposta de financiamento de veículo negado devido ter o nome inscrito por engano pela loja no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
O cliente conta que só soube da inscrição do seu nome no órgão de inadimplência quando tentou financiar um veículo e teve o pedido negado, devido a um débito de R$ 270 para com a empresa Maibi, que teria inscrito seu nome no SPC.
No entanto, o consumidor explicou que ligou na empresa e conversando com o gerente, soube a princípio que um funcionário havia realizado compras com seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) e, embora o valor da dívida já tivesse sido quitado, o nome dele na havia sido excluído do SPC. Depois, foi constatado que não se tratava de funcionário da loja, mas de um simples erro de inscrição negativa por semelhança de números de RG. Isso porque o verdadeiro inadimplente possuía o mesmo RG que o autor, expedidos, entretanto, por secretarias diferentes – um pela SSP/MT e outro pela SSP/MS.
O cliente alegou que o fato de ter seu nome incluído no serviço de proteção ao crédito lhe causou sérios transtornos, como não poder realizar o financiamento do automóvel que pretendia, além de perder o risco da sua representação, o que o levou, então, a entrar com o pedido de indenização por danos morais.
Outro lado
Em contrapartida, a empresa alegou não estarem comprovados os danos morais e atribuiu culpa exclusiva ao consumidor, sob o argumento de que foi ele quem indicou erroneamente o Estado de expedição de sua identidade.
Para o desenbargador Dorival Renato Pavan, relator do processo, ficou constatado nos autos que de fato houve inserção indevida do nome do apelado no SPC e que, embora o número do RG seja o mesmo, foram eles emitidos por Secretarias de Segurança Públicas distintas. O equivoco poderia ser evitado se a empresa certificasse a veracidade de todos os dados.
Com base no exposto acima, os desembargadores entenderam que a decisão mais correta seria manter a condenação ao pagamento de R$ 10 mil ao consumidor lesado.
Ana Maria Assis/ Com informações do TJ-MS
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