A TAM foi condenada, por unanimidade, pela 5ª Câmara Cível a pagar indenização por danos materiais e morais. A cliente já havia comprado a passagem, de Campo Grande com destino à Miami quando, ao realizar o check-in, foi informada que não havia confirmação da compra da passagem. Segundo a cliente, ela teve que adquirir outra passagem na loja que a empresa mantém no aeroporto com preço superior, e ainda, á vista, o que comprometeu o valor que tinha para as despesas da viagem ao exterior.
Em primeira instância a autora da ação já havia conseguido parecer parcialmente (com alteração nos valores pedidos) favorável, no entanto, a TAM recorreu e a apelação foi negada.
A cliente havia comprado as passagens no dia 3 de junho de 2010, pelo site de compras da empresa. A passagem aérea tinha destino a Miami, com conexão em Manaus, para a data de 25 de agosto de 2010.
A condenação define que a TAM pague indenização por danos materiais no valor de R$ 641,42 e por danos morais fixados em R$ 10.000,00. A companhia aérea alega, em recurso, que a reserva da passagem não foi confirmada por falta do repasse do valor pela instituição financeira, e que esta é que deveria ser a ré da ação.
A empresa área também sustenta que o valor dos danos morais não é cabível, argumentando que não houve abalo na reputação ou constrangimento à passageira, tratando-se de situação de mero aborrecimento.
Decisão
O relator do processo , desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, entende que a apelada comprovou a relação jurídica com a empresa aérea por meio do boleto bancário que tem como cedente TAM Linhas Aéreas S/A Com. O boleto se refere à compra da primeira passagem aérea.
Na decisão, ele destacou ainda que “mesmo que houvesse prova quanto à falta de repasse da instituição financeira à TAM, a apelante continuaria no pólo passivo da ação, por ser a sua responsabilidade de natureza objetiva”.
Para o desembargador, a sentença de 1º grau não mereceu reparos e foi mantida em sua íntegra.
Ana Maria Assis
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