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Ex-marido tem pedido negado e indenização aumenta para R$ 20 mil

24 fevereiro 2012 - 15h32 Por Markito

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul mantiveram a condenação do advogado Rony Ramalho Filho, aumentando o valor da indenização que deverá pagar à sua ex-mulher, por tê-la agredido fisicamente e verbalmente durante a união. O recurso de Rony Ramalho Filho foi negado, e os desembargadores deram parcial provimento ao apelo de Aldinéia Fernandes.

Em primeiro grau, Ramalho havia sido condenado a pagar R$ 10.000,00 por danos morais. Ele interpôs recurso para reformar a decisão de condenação, enquanto a ex-mulher dele pedia o aumento do valor da indenização para R$ 50 mil. A sentença inicial foi proferida na Comarca de Miranda, interior de Mato Grosso do Sul, onde o réu atua como advogado.

A decisão do juiz em dar provimento ao pedido de Aldinéia é de agosto de 2011, e na semana em que a Lei nº 11.340/06, a Lei Maria da Penha, completou cinco anos de vigência.

Caso

Conforme os autos, Aldinéia conviveu em união estável o advogado réu por mais de 12 anos. Segundo ela, neste período realizava tarefas domésticas e dependia de Ramalho, junto com a filha, economicamente. Durante o casamento, ela sofreu agressões físicas e verbais do marido.

Embora Ramalho negar, o juiz afirmou na sentença em primeiro grau que existiam provas de que a autora sofreu agressões físicas e verbais (boletins de ocorrência e os laudos de exames de corpo de delito). No entendimento do magistrado, apesar das alegações que a mulher é quem teria praticado agressões, ficou evidente para o juiz a discrepância física entre o casal quando os viu pessoalmente.

Em recurso, Ramalho sustentou que a jurisprudência predominante seria no sentido de impossibilidade de se fixar indenização por danos morais oriundos de separação judicial, divórcio ou união estável. Com este argumento, ele pediu o provimento de seu apelo para reformar a sentença recorrida, julgando pela impossibilidade jurídica do pedido da ex-mulher. Já Aldinéia, apontou que a quantificação de danos sofridos não era proporcional ao valor da indenização, pedindo uma reparação R$ 50 mil.

Decisão

O desembargador Marco André Nogueira Hanson, relator, considerou a sentença deve ser reparada apenas no aspecto quantificatório. Para ele, não há dúvidas quanto as provas que apontam as agressões cometidas pelo réu.

Hanson entendeu que considerada a gravidade das agressões contra a ex-companheira, os 12 anos de convivência, que inclusive é mãe dos seus filhos, e ainda, a situação econômica do réu, que o relator vê como advogado com forte atuação na Comarca de Miranda, cabe a majoração do valor indenizatório.

Por estas razões apontadas, em unanimidade, a condenação foi fixada em indenização com valor de R$ 20 mil, a título de danos morais.

Helton Verão/Com informações do Fato Notório

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