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Justiça declara extinto o pagamento do Ecad ao “Rodeio 8 Segundos”

4 março 2013 - 10h21 Por Ana Paula Duarte/ Com informações TJ/MS

O juiz José Rubens Senefonte, em processo da 3ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente o pedido feito por V.C. de A.J., para que o Escritório de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais (ECAD) declare inexistente o valor do pagamento dos direitos autorais ao “Rodeio 8 Segundos”.

Consta nos autos que o autor promove todos os anos o rodeio “8 Segundos” na cidade de Dourados e, ao saber da necessidade de se recolher antecipadamente os valores exigidos pelo ECAD referentes aos direitos autorais, tentou debitar as cobranças, porém, mesmo após muitas tentativas, o ECAD se recusou a fornecer o valor e o boleto para pagamento.

Ele pediu também para que fosse deferida a consignação em pagamento, com o consequente depósito do valor de R$ 4.000,00, a citação da demandada e, por fim, pediu para que haja a procedência do pedido de consignação em pagamento, declarando extinta a obrigação.

O pedido de consignação em pagamento foi deferido no valor de R$ 6.000,00. Em contestação, o ECAD alegou que o valor consignado diante do porte do evento realizado é um absurdo, e que os autores não podem fugir do pagamento dos direitos autorais e à expressa autorização do ECAD. Desta forma, requereu a anulação da liminar concedida com multa diária pela utilização desautorizada das obras musicais em seu evento, além da exibição de todos os contratos firmados em eventos anteriores, para que seja reformulado o custo musical e montante da retribuição autoral devida e adequada, e planilha da bilheteria com exposição dos ingressos vendidos.

Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos iniciais e o pagamento no valor de R$ 25.720,00 pelos direitos autorais e condenação em perdas e danos em 10% dos custos musicais e incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação. Em sua decisão, o magistrado observa que o ECAD deve fazer a fiscalização dos direitos patrimoniais da utilização das obras intelectuais, e entende que tal arrecadação não deva encarregar as atividades comerciais, já que os custos terminam repassados aos consumidores, de modo que os critérios para a fixação dos valores relativos a direitos autorais devam ser formulados de modo objetivo.

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