Em decisão unânime, o Órgão Especial julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público Estadual contra o Município de Aquidauana, a fim de retirar o parágrafo 3º do artigo 4º da Lei nº 1.915, de 23.12.1993.
O autor afirmou que o dispositivo legal afronta regra geral do concurso público e contraria os requisitos imprescindíveis para a contratação temporária, previstos no artigo 37, II, V e IX, da Constituição Federal, na Lei Federal nº 8.745/1993, e no artigo 27, II, V, e IX, da Constituição Estadual, que estabelece normas para a contratação direta, a nomeação de servidor sem prévio concurso público para atender determinada situação.
Conforme o MP, ao estabelecer o prazo de quatro anos estabelecido no artigo 4º, parágrafo 3º, para algumas hipóteses de contratação por tempo determinado, a lei apresenta divergência com as regras estabelecidas pela Constituição Estadual.
O requerente alega ainda que o prazo estabelecido no dispositivo coincide com o período de um mandato de Prefeito Municipal, podendo abrigar, eventualmente, contratações eleitoreiras, com duração igual ao da Administração.
A regra geral da Constituição Estadual é a de investidura em cargo ou emprego público mediante a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, ficando a nomeação do candidato condicionada à prévia aprovação em certame. Apenas excepcionalmente o Poder Público poderá valer-se da contratação direta, ou seja, da nomeação do servidor sem prévio concurso público.
Para o relator do caso, Des. Josué de Oliveira, o argumento do Parquet merece ser acolhido, pois a exceção prevista pelo constituinte para as hipóteses de contratação temporária deve atender a todos os parâmetros fixados pela Constituição Federal, não podendo ser empregada como uma ferramenta para burlar o preceito constitucional.
O relator salienta que a contratação temporária deve ser excepcional, ao passo que na lei em discussão, as contratações previstas são para atividades e programas de saúde e assistência social, ou seja, atividades permanentes que devem ser executadas por servidores permanentes, motivo pelo qual o concurso público é fundamental.
“Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça a fim de julgar procedente o pedido contido nesta ação direta de inconstitucionalidade, declarando, em consequência, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 4º da Lei n. 1.915, de 23 de dezembro de 1993, do Município de Aquidauana, em razão da violação aos incisos II e IX do artigo 27 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul”, votou o relator.
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