A 1ª Câmara Criminal denegou, por unanimidade, pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de C. A. de S. S., apontando como autoridade coatora o juízo da Comarca de Dourados, preso pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
De acordo com os autos, o paciente foi preso em flagrante, no dia 21 de novembro de 2012, no interior do terminal rodoviário em Dourados, portando 11 tabletes de maconha, que totalizaram 8.650 kg.
Conforme o paciente, sua residência é em Uberaba (MG). Ele foi para Dourados com sua companheira e, por motivos financeiros, não teve como prosseguir até o país vizinho, Paraguai, onde iam adquirir roupas para revender em sua cidade. Quando resolveram retornar, foi preso em flagrante.
O acusado e sua companheira negaram a propriedade da droga apreendida, mas há indícios de que a substância ilícita estava em uma das mochilas que traziam no interior do ônibus.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, explica que para a concessão de liberdade provisória é necessária a análise das condições pessoais do paciente; contudo, ele não comprovou a ocupação lícita nem a ausência de antecedentes criminais; salientou ainda que o paciente sequer reside no distrito da culpa, mas em outro estado da Federação.
A grande quantidade de droga apreendida, o fato de o paciente não residir no distrito da culpa e não comprovar possuir ocupação lícita são circunstâncias que indicam a gravidade do delito. Dessa forma, para o relator, não há nos autos comprovação dos requisitos subjetivos necessários para a concessão da liberdade provisória.
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