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Uso de cartão extraviado rende indenização por danos morais

15 maio 2013 - 12h01 Por Lucas Junot - Com informações do TJMS

Sentença homologada pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Três Lagoas julgou procedente a ação  de danos materiais e morais, devido ao uso de cartão magnético extraviado. M.F.L. ganhou R$ 1.500,00 por danos materiais e R$ 5 mil de indenização por danos morais de J.T.

Segundo informou M.F.L., autora da ação, no dia 5 de maio de 2012 foi à agência bancária do HSBC para realizar um saque em sua conta, quando percebeu que seu cartão foi extraviado junto com a senha. No entanto, ao comunicar o fato ao atendimento do banco, solicitando o cancelamento do cartão como medida preventiva, foi informada pela atendente que já tinham sido realizados dois saques nos valores de R$ 700,00 e R$ 750,00, além de uma recarga para celular de R$ 50,00.

Assim, M.F.L. registrou boletim de ocorrência e voltou à agência, que disponibilizou cópia do extrato bancário, a filmagem do momento em que o autor do furto efetuou os saques, e também informou o número de telefone para o qual foi realizada a recarga dos créditos, o que permitiu que as autoridades policias identificassem o autor do furto.

O réu, J.T., confessou em seu interrogatório que no dia 5 de maio de 2012 chegou na agência do HSBC para realizar um saque e encontrou um porta-cartão no chão, onde estavam o cartão e a senha da autora. Ele disse ainda que não tentou procurar o dono do cartão nem avisou o funcionário do banco, e que ao verificar no extrato bancário constatou que havia R$ 1.500,00 na conta, e assim, realizou os saques e a recarga do celular.

Ainda conforme os autos, o réu se comprometeu perante o delegado a devolver os valores indevidamente sacados da conta da autora, o que não ocorreu. Deste modo, a autora requereu o ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 1.500,00, mais indenização por danos morais equivalente à R$ 5 mil.

Apesar de devidamente citado, o réu não compareceu na audiência de conciliação, caracterizando assim a sua revelia. Quanto ao pedido de ressarcimento de danos materiais foi julgado procedente, pois a materialidade e autoria do réu restaram demonstradas pela sua confissão na esfera policial, bem como pelos documentos anexos aos autos.

O pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente também, uma vez que “a reparação pelos prejuízos extrapatrimoniais torna-se necessária a fim de punir a conduta ímproba do autor do delito, desestimulado o modo de vida fácil a que algumas pessoas voluntariamente aderem e que causam transtornos e aborrecimentos acima do aceitável”.

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