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Cliente roubado em recepção de hotel será indenizado

3 outubro 2013 - 13h39 Por Leide Laura Meneses/Com informações da assessoria

 O juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli, condenou um hotel ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 e R$ 4.100,00 por danos materiais, por não oferecer a devida segurança dentro de seu estabelecimento a um cliente que foi roubado na recepção do hotel.

O cliente informou que foi rendido por dois assaltantes, sendo moralmente agredido, ameaçado de morte e ainda teve seus pertences roubados. Frustrado, alegou que não conseguiu do dono do hotel qualquer ajuda financeira e nem uma cópia da gravação das câmeras de segurança existentes no interior do estabelecimento.

Pediu, assim, a condenação do hotel ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil. Além disso, o autor solicitou uma indenização pelos danos materiais no valor de R$ 6.796,49 pelos pertences roubados.

O hotel contestou a ação, alegando que o evento danoso ocorreu por força maior, e por terceiros, impossível de ser evitado. Afirma que também foi vítima do roubo, mas não deixou de prestar nenhuma assistência psicológica às pessoas que presenciaram o crime. Por fim, o estabelecimento argumentou que o valor exigido pelo cliente foi exagerado e que os danos materiais sofridos não foram provados.

O juiz analisou que o hotel mantém com seus consumidores um contrato de prestação de serviços, para garantir a segurança tanto dos hóspedes e de seus pertences, porém o réu não agiu com a devida cautela e falhou na prestação de serviço.

Quanto aos danos materiais, o juiz julgou parcialmente procedente, pois o autor apenas provou a perda de alguns pertences roubados pelos assaltantes, devendo ser ressarcido com relação a tais objetos.

Processo nº 0046245-42.2012.8.12.0001

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