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Estado deverá reformar ou transferir escola de assentamento

18 julho 2014 - 12h52 Por Mariana Rodrigues/Informações TJMS

 Em decisão unânime, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento a um agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão proferida em primeiro grau, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao Estado que promova as reformas necessárias na Escola Estadual Paulo Eduardo de Souza Firmino, localizada no Assentamento Eldorado, próximo a Sidrolândia, ou que transfira o funcionamento para local adequado, sob pena de interdição judicial da escola.

O apelante afirma que não há os pressupostos necessários para justificar a concessão da tutela antecipada e que o Poder Judiciário não pode, a pedido do Ministério Público, interferir nas políticas públicas definidas pelo Executivo, salvo em caso de insuficiência grave no atendimento das demandas sociais, o que não é o caso, uma vez que ainda não tem dados concretos sobre a disponibilidade financeira do Estado.

Afirma ainda que no relato trazido pela Supervisora de Gestão Escolar observa-se que a escola possui instalações e equipamentos satisfatórios para prestação dos serviços educacionais. Argumenta também que o prazo para cumprimento da ordem judicial é muito escasso e, portanto, impraticável.

Nas considerações do relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, é preciso examinar se estão presentes ou não os requisitos para autorizar a tutela antecipada, concedida em primeiro grau. O relator esclarece que a prova inequívoca, citada na Constituição Federal, necessária para antecipar os efeitos de tutela, não se trata de prova absoluta, mas sim de prova consistente, suficiente para levar a uma grande probabilidade sobre a titularidade do direito contestado. Portanto, a antecipação dos efeitos da tutela é fundada em análise superficial do objeto da causa.

Sobre as provas inequívocas no caso, o relator reconhece os documentos e fotografias constantes nos autos como suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações narradas, capazes de evidenciar que tais espaços físicos não oferecem a mínima condição para a prestação de serviço educacional adequado e obrigatório, de responsabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul.

O relator aponta também que não se pode ignorar que, mesmo estando ciente das deficiências estruturais e físicas da escola, o agravante ainda não adotou medidas necessárias para ao menos minimizar as consequências de tais condições para o desenvolvimento dos alunos e seu aprendizado.

“Assim, não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, quando o Poder Judiciário age obrigando o Poder Público a cumprir obrigação imposta na Carta Magna (…) Por todas essas considerações, nego provimento ao recurso”.

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