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Segunda Câmara Criminal julga 237 recursos na primeira sessão de 2015

27 janeiro 2015 - 17h00 Por Da Redação/Informações TJMS

 Na tarde desta segunda-feira (26), a 2ª Câmara Criminal julgou 237 recursos pautados para a primeira sessão de julgamento de 2015. Dentre estes, constavam apelações, habeas corpus, recursos em sentido estrito, agravos de execução penal, dentre outros.

 
Composto pelos desembargadores Carlos Eduardo Contar (Presidente), Ruy Celso Barbosa Florence e Luiz Gonzaga Mendes Marques, o colegiado reúne-se às segundas-feiras a partir das 14 horas.

Saiba mais – Nas Câmaras Criminais, os processos são julgados por um relator e mais dois vogais, nos habeas corpus, mandado de segurança, recurso ex officio, exceções de suspeição e impedimento, recursos em sentido estrito, carta testemunhável, embargos declaratórios, recursos contra despacho de relatores, habilitação e restauração de autos, Conflitos de competência entre juízes de primeiro grau, outros feitos e recursos. Nas apelações criminais os feitos são julgados por um relator, um revisor e um vogal.
 
Os processos mais comuns são as Apelações Criminais e Habeas Corpus. Cada ação segue um rito particular. O primeiro passo é a distribuição, em seguida conclusão ao relator. Após, o processo pode ter inúmeros desdobramentos, de acordo com as disposições do Código de Processo Penal e Regimento Interno do Tribunal, que estabelecem ritos próprios para cada tipo de ação.
 
As Câmaras Criminais têm a competência de processar e julgar os habeas corpus, sempre que os atos de ameaça de violência ou coação da liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder sejam atribuídos aos juízes; os mandados de segurança em matéria criminal, quando o ato for de autoridade que não esteja sujeita à competência do Tribunal Pleno, do Órgão Especial ou da Seção; os conflitos de competência criminal entre os juízes; a suspeição arguida entre juízes e por estes não reconhecida em matéria criminal; a restauração de autos extraviados ou destruídos e as habilitações incidentes nos feitos de sua competência; os feitos oriundos do Conselho de Disciplina da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
 
Cabe ainda julgar os recursos das decisões dos juízes do Tribunal do Júri e da Auditoria Militar; os embargos de declaração opostos em seus acórdãos; a suspeição não reconhecida dos Procuradores de Justiça, com exercício na Câmara; executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar ao juiz de primeira instância a prática de atos não decisórios; ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime; expedir, de ofício, ordem de habeas corpus; remeter à Seção os feitos de sua competência quando: algum do membro propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela Seção; convier o pronunciamento da Seção em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre as Câmaras da mesma Seção; suscitado incidente de uniformização de jurisprudência.

 

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