O juiz titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou parcialmente procedente a ação movida por J.C contra uma empresa especializada em moinhos, condenando-a ao pagamento de R$ 7.199,00 de indenização por danos materiais referente à perfuração de um novo poço.
Narra o autor da ação que no dia 24 de outubro de 2006 comprou por R$ 14 mil um moinho de vento, com motor eólico, que seria instalado em sua propriedade rural para bombear água de um poço artesiano.
Porém, com menos de um mês de funcionamento, o equipamento passou a não bombear a quantidade de água prometida. Na primeira tentativa de consertar o moinho, o funcionário da ré deixou cair no poço alguns canos, que entupiram a passagem de água com areia e danificou o reservatório.
Alegou que um terceiro profissional foi encaminhado para retirar os canos, mas danificou ainda mais o local. Como o poço era a única fonte de água da propriedade, foi preciso vender 54 cabeças de gado antes do tempo, pois não tinha água suficiente para os animais.
Desta forma, pediu que a empresa de moinhos efetue o pagamento de R$ 36.774,00 de indenização por danos materiais referente à perfuração de um novo poço, compra e instalação de um novo moinho de vento e venda prematura das vacas. Além disso, pediu pela indenização por danos morais.
Em contestação, a empresa alegou que não tem responsabilidade pela instalação dos equipamentos, uma vez que apenas importa e vende o moinho. Disse ainda que não possui nenhum vínculo com os técnicos, pois indicou os profissionais apenas para melhor atender o autor.
Ao analisar os autos, o magistrado observou que o técnico não era empregado da ré, mas sua mão de obra era de interesse da empresa de moinhos, pois ele se disponibilizava a atender aos seus clientes, adequando sua agenda conforme havia necessidade.
Desta forma, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, pois as provas apresentadas pelo autor mostram que foi inutilizado apenas o poço artesiano, e não o moinho vendido pela ré.
Assim, ambas as partes são responsáveis pela perfuração do novo poço, no valor de R$ 14.398,00, visto que o autor assumiu o risco de um serviço falho quando o técnico consertou o moinho sem as ferramentas necessárias.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, uma vez que o descumprimento do contrato não passou de um aborrecimento cotidiano, sem ofensa ao direito da personalidade ou interesse extrapatrimonial.