Uma igreja evangélica foi condenada a devolver aos cofres públicos a quantia de R$ 21.271,50, acrescida de correção monetária pelo INPC-IBGE, acumulada desde abril de 2005. O motivo seria fortes indícios de falsidade nas notas fiscais emitidas por uma empresa de materiais de construção no valor de R$ 20.350,00, e também o repasse no valor de R$ 33.400,00 a dois pastores da igreja, ato proibido pelo artigo 20, parágrafo único II, do Decreto nº Estadual nº 11.261/2003.
O Estado, por meio da Fundação de Trabalho e Qualificação Profissional (FUNTRAB), firmou um convênio com a Sociedade Evangélica Beneficente (SEBE) e a igreja evangélica citada, com o objetivo de conceder apoio financeiro ao projeto intitulado "Futuro Feliz”.
O projeto consistia na ampliação de duas salas de aula no imóvel de propriedade da Igreja, onde seriam realizados cursos de qualificação.
Foi depositado na conta bancária da Igreja o repasse no valor de R$ 40 mil, proveniente do Fundo de Investimentos Sociais (FIS), porém, após a apresentação das contas, a Auditoria-Geral do Estado verificou a existência de inúmeras irregularidades na execução do projeto.
As diferenças encontradas entre as dimensões indicadas no croqui e as dimensões reais da edícula não correspondem ao proposto na documentação técnica. Assim, a obra foi realizada de maneira irregular sem a documentação de Licenciamento de Obra e Habite-se, entre ouras irregularidades.
Em sua defesa, a SEBE afirmou que o projeto foi devidamente cumprido, que todas as medidas tomadas no imóvel reformado estão de acordo com o projeto, que a igreja evangélica é a responsável pela regularização da obra e que as irregularidades nas notas fiscais são de responsabilidade das empresas emissoras. A igreja alegou que ocorreu prescrição e, assim, não cabe ação de cobrança.
Para o desembargador relator do processo, Dorival Renato Pavan, a construção da obra agregaria valor ao imóvel de propriedade da igreja, então esta deveria assumir responsabilidades, sob pena de enriquecimento sem causa. “ A responsabilidade da apelante decorre do fato de que se beneficiou com o convênio, pois foi agregado valor ao seu imóvel sem que o objetivo do convênio tenha sido alcançado, ou seja, o contrato não foi executado da forma adequada, além de ter seu representante legal recebido 60% do valor repassado à convenente , circunstância não acordada”, explicou em seu voto.
O fato registrado é que o autor comprovou serem ilegítimos os documentos fiscais apresentados pela Igreja e, conforme relatório, os objetivos do convênio não foram alcançados, uma vez que no local funciona consultório odontológico a serviço da igreja e que, desde a época da reforma, a instituição não ocupa mais o local.
Karla Lyara
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