Ainda adolescente, aos 15 anos de idade, ele foi capaz de cometer um crime bárbaro que chocou todo o estado de Mato Grosso do Sul. Dionathan Celestrino, morador da cidade de Rio Brilhante, que possui menos de 30 mil habitantes, asfixiou, matou e colocou em posição de crucificação três pessoas que considerava “pecadoras e perdidas”. Desde então, ele passou a ser conhecido como “Maníaco da Cruz”, e após passar três anos internado na Unidade de Educacional de Internação (UNEI), de Ponta Porã, sua história volta a assombrar a população da cidade interiorana e, ainda, alavanca um conflito judicial.
O Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) prevê que o menor infrator pode ficar no máximo três anos internado. Dionathan possui, portanto, os requisitos previstos em lei para ser solto, considerando que ele foi preso no dia 10 de outubro de 2008. O prazo já ultrapassa quase quatro meses da data prevista para sua liberdade, e ele, hoje com 19 anos, continua na unidade de internação.
A Defensoria Pública, por meio do defensor público da 7ª DP Criminal de 2ª Instância, Henoch Cabrita de Santana, já pediu a liberdade do rapaz assim que ele cumpriu a internação. No entanto, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve negado o pedido, que conforme Santana, foi uma decisão sem fundamentos legais. “O Tribunal de Justiça julgou prejudicado a medida judicial sem qualquer fundamento legal. O assistido deveria ser liberado imediatamente após cumprir a internação”, disse o defensor.
Outra questão levantada pelo defensor é referente ao pedido de interdição feito pelo Ministério Público após o término do prazo da internação. A interdição legal é uma privação do exercício dos direitos civis, seria como uma pena acessória que pode ser unida a um cumprimento de reclusão, ou internação, no caso do adolescente. Para o defensor, esta iniciativa do Ministério Público é tardia, pois “deveria ter sido feita antes e não agora que findou o prazo de internação”.
A Defensoria Pública, por meio da assessoria de imprensa, confirmou que o pedido da liberação do jovem será levado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme o defensor, os argumentos serão os mesmos no recurso, pois a prisão dele é ilegal. O advogado destacou o artigo 121 do ECA, que garante a liberdade do internado: “a internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade, e respeito a condição peculiar em pessoas em desenvolvimento. Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. Atingindo o limite estabelecido o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi liberdade ou de liberdade assistida”.
Santana destacou, ainda, que “mesmo se ele estiver com problemas psiquiátricos não é caso do adolescente permanecer internado”. Para o defensor, o correto seria que ele já tivesse dado início ao tratamento psiquiátrico no período de internação, e o fato de ter alguma patologia não lhe tira o direito previsto em lei.
Ana Maria Assis
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Foto: Hedio Fazan