Em decisão unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral da Justiça, a 1ª Câmara Criminal negou habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de S. dos S. M., apontando como autoridade coatora o juízo da 1ª Vara da Comarca de Miranda.
Ele foi preso preventivamente pela suposta prática de cárcere em face do indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva.
Extrai-se dos autos que em 22 de outubro de 2012, por volta das 22h50, o acusado utilizando-se de uma faca ofendeu a integridade física de seu padastro, causando-lhe lesões corporais graves, com inúmeros golpes, que resultaram em perigo de morte e na sua incapacidade de realizar ocupações habituais por mais de trinta dias. Os fatos se deram em razão de a vítima ter ido até a residência do acusado para tirar satisfação sobre um fato ocorrido anteriormente.
A defesa alega que a prisão cautelar é medida excepcional e deve ser aplicada em casos de extrema necessidade, e afirmam ainda que o acusado possui condições pessoais favoráveis fazendo jus a concessão da liberdade.
O magistrado singular indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, entendendo que permaneciam sem lesões as condições e pressupostos da custódia cautelar.
Para o relator do caso, Des. Francisco Gerardo de Sousa, há necessidade de se manter a segregação do acusado como garantia da ordem pública, evitando assim, que em liberdade o mesmo reitere condutas criminosas.
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