O Poder Executivo apresentou nesta terça-feira (7) o projeto de lei 112/2015, que regulamentará, se aprovado pela Assembleia Legislativa, os requisitos para qualificação das organizações sociais que poderão prestar serviços ou firmar parcerias com o governo do Estado. Esse projeto regulamenta o artigo 8º da lei estadual 4.640/2014, que reorganiza a estrutura básica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul.
Segundo o projeto apresentado hoje pelo governador Reinaldo Azambuja (PSDB), com a sanção desta nova norma regulamentadora, o Poder Executivo pretende qualificar como organização social o maior número possível de entidades, com o intuito de constituir um banco cadastral para a celebração de contratos futuros.
Somente serão qualificadas as pessoas jurídicas de direito privado, cujas atividades sejam sem fins lucrativos e dirigidas à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde, à assistência social, ao atendimento à produção e à agricultura familiar e que comprovarem atuação em uma destas áreas no período mínimo de dois anos.
As entidades também não poderão estar cadastradas como Oscip (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público). A celebração de contratos será por meio de seleção com edital, conforme previsto no artigo 8º do projeto de lei.
Caso a regulamentação seja aprovada, o Estado poderá liberar às organizações o uso de bens, instalações e equipamentos públicos, necessários à execução da atividade contratada, inclusive a cedência de servidor com ônus à origem.
O projeto ainda determina que será vedada a todas as organizações qualificadas a participação em campanhas eleitorais ou de interesse político-partidário. O texto agora segue para relatoria na CCJR (Comissão de Constituição, Justiça e Redação) e se aprovado poderá seguir a plenário, para votação dos deputados estaduais.
Leia Também
Detran de Mato Grosso do Sul passa a oferecer opção de CNH exclusivamente digital
Equipamentos e 522 viaturas:
Projeto de IA do Detran-MS