Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Seção Cível concederam a ordem em mandado de segurança com pedido de liminar interposto por C. da S. de O., representado por sua mãe, C. de O., contra ato praticado pela Secretária de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul e o Presidente do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul, ao não disponibilizar vaga em escola especializada para o menor.
Consta nos autos que a pretensão do impetrante é ser matriculado em escola especializada, já que estudou até o 5º ano do ensino fundamental em escola regular, porém, por não possuir aptidão, discernimento e o desenvolvimento necessário para frequentar aulas na referida escola, C. da S. de O. foi encaminhado para uma escola especializada, voltada para o atendimento de crianças e jovens com condutas típicas, associados ou não a outras deficiências, que oferece aos seus alunos ensino fundamental nos anos iniciais do 1º ao 5º ano.
Afirma que a escola especializada atestou, por meio de ofício, que o impetrante, apesar de cursar o 6º ano do ensino comum, apresenta alfabetização incompleta, pois lê e escreve, todavia interpreta com muita dificuldade, concluindo que o impetrante necessita cumprir currículo do 3º ano do ensino fundamental, que é compatível com suas condições, já que é considerado imaturo e inapto para o 6º ano.
O Estado de Mato Grosso do Sul, esclarece que a impossibilidade da matricula do impetrante ocorreu em virtude de a referida escola especializada ter sido autorizada pelo Conselho Estadual de Ensino para atuar somente do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental e inclusive não existem escolas de ensino especial autorizadas para o 6º ano e posteriores. Para o impetrado, considerando que C. da S. de O. cursou até o 5º ano e foi aprovado mesmo sem condições, este tem de ser matriculado no 6º ano.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, entende que resta comprovado que o impetrante apresenta alfabetização incompleta e compatível com o 3º ano do Ensino Fundamental e a própria Escola Especial não se opõe a sua matrícula, pois o aluno se encaixa perfeitamente dentro dos pré-requisitos exigidos pela instituição, devendo ser concedida a ordem mandamental para permitir a matrícula no 3º Ano do Ensino Fundamental, justamente porque seus conhecimentos e habilidades estão em sintonia com este período escolar.
O relator aponta também para o texto constitucional sobre o tema da educação especial, que assegura a todos "igualdade de condições para o acesso e permanência na escola", além de estabelecer como dever do Estado "atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino". “Disso tudo emerge cristalino que o impetrante possui direito líquido e certo em permanecer matriculado na Escola Especial (...) no terceiro ano do ensino fundamental”, votou o relator.