e entidades da Administração Direta, autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual.
Segundo a publicação a definição destas datas não trazem prejuízos para os serviços considerados essenciais. Os feriados instituídos pelos municípios (lei municipal) serão observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, nas respectivas localidades.
A publicação esclarece que os pontos facultativos definidos por decretos federais e municipais não se aplicam aos órgãos estaduais.
Nas datas fixadas na publicação e feriados municipais caberá aos dirigentes dos órgãos e das entidades garantir o funcionamento dos serviços essenciais, por meio de escalas de serviços ou plantão.
Entre os feriados previstos estão 1° de janeiro (Ano Novo), Paixão de Cristo (3 de abril), Tiradentes (21 de abril), Dia do Trabalhador (1° de maio), Independência do Brasil (7 de setembro), Criação do Estado (11 de outubro), Nossa Senhora Aparecida (12 de outubro), Finados (2 de novembro), Proclamação da República (15 de novembro), Consciência Negra (20 de novembro) e Natal (25 de dezembro).
Já os pontos facultativos constam as datas de 2 de janeiro, 16 e 17 de fevereiro (carnaval), 18 de fevereiro (quarta-feira de cinzas) até às 13 horas. Além de 2 de abril, 20 de abril, 4 e 5 de junho (Corpus Christi), 28 de outubro (Dia do Servidor Público), 24 de dezembro (véspera de Natal) e 31 de dezembro (véspera de Ano Novo).
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