Em decisão unânime, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento a uma apelação interposta por E.G. da C. contra sentença de primeiro grau que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais.
Necessário explicar que E.G. da C. moveu ação de indenização por danos morais e materiais contra o Município de Campo Grande e a Fundação Social do Trabalho (Funsat) por um acidente supostamente ocorrido durante aula prática em curso técnico oferecido pelo poder público.
Consta nos autos que E.G. da C. matriculou-se no Curso de Instalação Elétrico-Predial do Planseq/2009, promovido e patrocinado pelo município e pela Funsat e, enquanto realizava prova prática, foi obrigado a subir em escada sem os respectivos equipamentos de segurança (EPI’s), quando caiu de uma altura de quatro metros.
Segundo o processo, em decorrência do acidente, E.G. da C. sofreu diversas lesões que causaram-lhe perda da audição e da memória, incapacitando-o para a realização de qualquer atividade de trabalho. Aponta ainda que o acidente ocorreu no período de aula e que os recorridos não forneceram os equipamentos de proteção individual (EPI’s).
E.G. da C. alega que foi aluno de curso ministrado pelos recorridos, situação que evidencia a prestação de serviço pelo poder público, e que, nesse caso, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
O município e a Funsat alegam que o acidente não ocorreu no período em que frequentava o curso, mas em horário alternativo quando, possivelmente, prestava serviços particulares a terceiros.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, explica que para fins de reparação deve-se constatar a presença de omissão do ente estatal, de dano e nexo de causalidade entre a omissão imposta ao Poder Público e o respectivo dano.
O relator observou nas alegações das partes a existência de um confronto entre fato positivo e fato negativo e explica que nessas hipóteses o entendimento é de que quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem afirma um fato negativo, cabendo ao recorrente trazer aos autos provas que confirmem suas afirmações. Porém, não foi juntado qualquer documento que demonstre a omissão dos apelados.
Fernando Mauro ainda aponta que os elementos probatórios dos autos contestam a versão da inicial e que ficou esclarecido em depoimento que o acidente não foi causado no período de aulas do curso promovido e patrocinado pelos réus.
“Não existe qualquer indício de que o acidente tenha sido causado durante as aulas promovidas e patrocinadas pelos recorridos. Ao contrário, tudo indica que o acidente ocorreu quando o apelante realizava serviços elétricos a terceiros, sem qualquer vinculação com o curso nem como poder público. Portanto, ratifico a sentença recorrida, negando provimento ao recurso”,
votou o relator.
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