Em decisão unânime, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento à apelação interposta por uma empresa de lojas de departamento pedindo reforma da sentença que julgou procedente os pedidos contidos nos autos da Ação Indenizatória movida por C.P.B., condenando-a a empresa ao pagamento de R$ 7.000,00 por considerar constrangedora e vexatória a abordagem da apelada pelos funcionários da apelante ao apitar o alarme sonoro na saída da loja.
A apelante afirma que a sentença não foi correta, pois as provas não foram objetivas em comprovar os danos morais, apontando que a situação consiste em mero aborrecimento e defende que seus colaboradores são altamente treinados e não abordaram a apelada de forma constrangedora.
Afirma ser uma empresa séria e que não praticou ato ilícito. Alternativamente, considera o valor fixado da indenização excessivo e desproporcional e pede sua redução para R$ 1.000,00.
Para o relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, a sentença não merece reforma, pois, apesar da apelante estar autorizada a manter seguranças em sua loja, inclusive abordando clientes ao alarme sonoro, no caso dos autos restou esclarecido que estes agiram em excesso, demonstrando abuso de direito.
O relator explica que restou demonstrado nos autos que os seguranças da empresa não se utilizaram dos menores cuidados para apuração dos fatos ao abordarem a cliente após o acionamento do alarme sonoro na saída da loja, insinuando a ela e a todos os que presenciavam a cena que houve prática de furto. O desembargador nota que essa situação constitui ato ilícito, por agir com abuso de direitos, violando os direitos da apelada, causando-lhe danos e constrangimento moral.
Sobre a reforma do valor da indenização, o relator do processo entende que os R$ 7.000,00 arbitrados na sentença é inferior à quantia capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que a apelada torne-se reincidente, porém, como a apelada não recorreu pedindo a majoração do valor, a sentença deve ser mantida. Diante disso, o relator nega provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos e efeitos.